Página 245 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 17 de Outubro de 2014

SECRETARIA DA 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL

RESENHA: 15/10/2014 A 15/10/2014 - SECRETARIA DA 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM

PROCESSO: 00391200420108140301 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): LUIZ ERNANE FERREIRA RIBEIRO MALATO Ação: Procedimento Ordinário em: 15/10/2014 AUTOR:EDUARDO SANTOS DOS SANTOS Representante (s): YANNICK MIRANDA SANZ (ADVOGADO) RÉU:CONDMINIO DO ED. VICTOR III Representante (s): LESLIE CAROLINA DE SOUZA BATISTA (ADVOGADO) HULLY GOMES DA ROCHA (ADVOGADO) LITISCONSORTE:ASSEMP - ASSESSORIA EMPRESARIAL Representante (s): JORGE LOPES DE FARIAS (ADVOGADO) . R. h. Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por EDUARDO SANTOS DOS SANTOS, qualificado, em desfavor de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VOCTOR III e ASSEMP ¿ ASSESSORIA CONDOMINIAL, qualificados, com fundamento na Lei dos Juizados Especiais e no Código Civil. O Requerente, na Exordial, afirma que reside há muitos anos na Unidade nº 201, do Condomínio Residencial Requerido, juntamente com sua família e que, em Setembro do ano de 2009, o apartamento do Requerente vem sofrendo infiltrações de água nos locais descritos na Inicial. Que os locais já foram alvo de Avaliação Técnica e que, após solicitar providências das Requeridas, o Requerente não obteve êxito em sua pretensão. Juntou documentos, às fls. 21-38. Contestação, pela segunda Requerida, às fls. 48-54, aduzindo, em preliminar, litigância de má-fé do Requerente e, no mérito, aduz que os fatos narrados na Inicial não demonstram, com nitidez, os acontecimentos que envolvem os defeitos e as providências. Requereu, ao final, a improcedência da ação, por inexistência de provas suficientes. Juntou documentos, às fls. 55-69. O primeiro Requerido ofertou Contestação, às fls. 70-72, aduzindo que tomou todas as providências necessárias à solução do problema apresentado, mas que o Requerente teria dificultado a realização do reparo. Requereu, ao final, a improcedência da ação. Juntou documentos, às fls. 73-94. Réplica, às fls. 98-128. Termo de Audiência Preliminar, às fls. 133-134. Termo de Audiência de Instrução e Julgamento, às fls. 151-161. Memoriais, pelo Autor, às fls. 162-185. Memoriais, pelos Requeridos, às fls. 199-212. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O caso dos autos envolve infiltração detectada pelo Autor do presente feito e constatada por terceiros, conforme se verifica no Termo de Audiência de Instrução de fls. 158-161, cujo trecho de depoimento do Sr. DAVID DIAS SOUSA passo a transcrever: ¿(...) Que é técnico em obras e presta assessoria a segunda requerida desde 2005. Que não se recorda a data mais junto com o Sr. Boa ventura foi até a unidade 201 onde detectou o problema de vazamento que inclusive o apartamento estava bastante molhado. (...)¿ Tenho que se trata de manutenção necessária à própria segurança dos moradores, em especial ao morador da Unidade 201, do Autor, cujo reparo deveria ter sido providenciado pelo Condomínio e sua administração, conforme se extrai da dicção do art. 1.341, § 1º, primeira parte, do Código Civil. A omissão quanto à tomada de providências enseja ato ilícito das Requeridas, ais quais devem reparar os danos causados ao Requerente, tão somente na esfera moral, haja vista que no âmbito material não há provas suficientes de que o Autor tenha efetuado despesas em relação à infiltração narrada na Inicial. É de se ressaltar que a regra prevista no art. 1.341, § 4º, do Código Civil somente se aplica para a hipótese de realização efetiva de reparos na unidade condominial, cujas despesas exigem comprovação nos autos por exigência do art. 333, do Código de Processo Civil. No âmbito moral, o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves assevera que: ¿Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. , III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação¿ (GONCALVES, 2009, p.359). Noutra vertente, Yussef Said Cahali assim conceitua o dano moral: ¿Dano moral, portanto, é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial. Seja dor física ¿ dor-sensação, como a denominada Carpenter ¿ nascida de uma lesão material; seja a dor moral ¿ dor-sentimento, de causa imaterial.¿ (CAHALI, 2011, pag. 28). A posição majoritária de nossa jurisprudência e doutrina informa no sentido da desnecessidade da prova do dano moral nas ações cuja pretensão seja a compensação dos danos morais, mas tão somente exige-se prova do fato causador do dano. Neste sentido: ¿Indenização - Dano moral - Prova - Desnecessidade. "Não há falar em prova do dano moral, mas, sim, na provado fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. Provado assim o fato, impõe-se a condenação, sob pena de violação do art. 334 do Código de Processo Civil¿ (753811220098260224 SP007XXXX-12.2009.8.26.0224, Relator: Orlando Pistoresi, Data de Julgamento: 18/01/2012, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/01/2012). A compensação dos danos morais tem fundamento em norma constitucional, nos termos do

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