É certo que, conforme preconizado pelo art. 436 do CPC, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Ressalte-se, ainda, que não há hierarquia entre as provas, inclusive, com relação ao laudo pericial, portanto, deve o juiz formar sua convicção no conjunto probatório.
Conquanto, vislumbro que, a primeira vista, não consta nos autos prova suficientemente capaz de rechaçar a conclusão da perícia técnica oficial, ao contrário, o citado exame tem força probante imprescindível, pois constitui a interpretação de profissional médico acerca dos dados contidos nos exames de imagem e do estado clínico do trabalhador.
Para que o segurado faça jus ao benefício do auxílio-doença, há de se observar a satisfação de alguns pressupostos previstos no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: