a execução de que trata o artigo 9º, proceder-se-á a penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto. A penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis (Art. 10, da Lei 6830/80). INTIMA-SE também o executado, para apresentar embargos, em querendo, no prazo legal de 30 (trinta) dias , conforme disciplina o art. 16 da Lei 6830/810. Honorários advocatícios arbitrados no percentual de 10%, incidentes sobre o valor da dívida atualizada.
Paudalho (PE), 17 de outubro de 2014
Maria Betânia Martins da Hora Rocha