Federal, por consequência, incompetente para processar e julgar a demanda. 5. Agravo de Instrumento provido."(TRF2. AG 201402010009675, Relator Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, Sétima Turma Especializada, E-DJF2R - Data::10/06/2014.)
Assim, por todos os motivos elencados, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, de modo a obstar a produção dos efeitos em relação à Agravante.
Considerando a faculdade conferida pelo artigo 527, inciso IV, do CPC, deixo de requisitar informações ao MM. Juízo a quo, em face da desnecessidade das mesmas.