no SESC – Praia Formosa Aracruz, exercidas pelo seu corpo de funcionários; d) determinar que a autoridade impetrada se abstenha de qualquer ato punitivo por esses mesmos motivos, sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada por este Juízo (art. 461, § 4º do CPC).
Confirmo, assim, a liminar de fls. 205/210.
Sem condenação em honorários advocatícios (Art. 25 da Lei 12.016/09 e Súmula 105 do STJ).