Página 163 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 20 de Outubro de 2014

elementos que caracterizam, no seu entender, práticas abusivas pela parte ré, limitando-se a deduzir afirmações genéricas quanto à aplicação de taxas e juros indevidos, cobranças abusivas, hipertrofia de valores, entre outras. Esses dois aspectos impossibilitam a verificação quanto ao correto cumprimento dos contratos firmados entre as partes (já que não há cópias de todos os contratos nos autos), bem como da alegada abusividade praticada pela instituição financeira (já que as alegações da parte autora são demasiadamente genéricas). Nesse contexto, tornase imprescindível a conversão do julgamento em diligência com a finalidade de:a) Com fulcro no art. 355 do CPC, determinar à CEF que apresente cópia de todos os contratos firmados pelas partes, desde março de 2006 até a data do ajuizamento da presente ação, que tenham por base a conta singularizada sob n.º 03000127-0, da Agência 1155, inclusive daquele indicado na Análise Financeira de fls. 109/181 (contrato de empréstimo 21.1XXX.702.0XX0236-17);b) Na impossibilidade, deverá a CEF esclarecer as razões do não cumprimento da determinação acima (item a), fazendo juntar todo e qualquer documento que se encontre em seu poder, referentes aos contratos de abertura de crédito em conta corrente e de empréstimo firmados com a parte autora e que tenha como base a conta acima identificada;c) Determinar à parte autora que, sem prejuízo do disposto acima, esclareça de maneira clara e pormenorizada os elementos que servem de sustentação para as alegações de abusividade e de cobranças indevidas, bem como os contratos que são questionados no bojo desta ação, idenficando-os.Prazo comum: 30 (trinta) dias.Após, com o cumprimento das determinações supra, encaminhem-se os autos ao Perito, para complementação do laudo apresentado. Inexistindo cumprimento na íntegra das determinações supra, retornem os autos à conclusão.Intimem-se.

0004757-31.2XXX.403.6XX0 - VICTOR NASCIMENTO DE OLIVEIRA (SP296708 - CESAR AUGUSTO FERREIRA DA COSTA E SP276964 - ALAN EDUARDO DE PAULA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP175337 - ANDRÉ YOKOMIZO ACEIRO)

Trata-se de ação objetivando a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, com declaração de inexistência de débito entre as partes, bem como indenização por danos morais, no valor de R$ 37.454,80, correspondente a vinte vezes o valor do título protestado. Formulou pedido de antecipação da tutela. Sustenta o Autor que o valor protestado pela Ré se refere a empréstimo realizado por terceiro em nome do Autor, mediante apresentação de documentação falsa. O pedido de antecipação da tutela foi indeferido (fls. 20/21).Citada, a Ré apresentou contestação genérica (fls. 26/30) requerendo a improcedência da ação. Houve determinação para que a Ré juntasse aos autos o contrato e documentos utilizados para a sua formalização (fl. 42) A Ré informou que não poderia juntar os documentos em questão, tendo apresentado somente um espelho do registro eletrônico da operação (fls. 65/68).As partes informaram sobre seu desinteresse na produção de provas, requerendo o julgamento antecipado da ação.Relatei o necessário.Fundamento e decido. Inicialmente, cabe destacar que ao presente caso aplica-se o CDC, ainda que a CEF seja instituição financeira, visto que o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal já pacificaram o entendimento de que os bancos, como prestadores de serviços especialmente contemplados no art. , do referido Código, estão submetidos às suas disposições.Nesse sentido é a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a ADI n. 2591-DF, abaixo transcritas:Súmula 297.O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.EMENTA: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5o, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA

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