Página 571 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 20 de Outubro de 2014

considerações é de se rejeitar in totun dito laudo avaliatório, também porque se encontra distanciado em muito do ideal constitucional do justo valor.Quanto ao laudo do assistente técnico dos Expropriados, embora de se louvar o esforço e dedicação do seu signatário, data vênia, excede em quase dezoito vezes os valores médios encontrados pela ilustre Perita Oficial e seu posicionamento é isolado quanto aos critérios valorativos do imóvel em face à possível aplicação dos efeitos da Lei Municipal nº 978/2002 ao entorno da propriedade e à própria, haja vista que até a presente data inexiste qualquer deliberação municipal (decreto, plano diretor ou política de urbanização) tendente à considerar o uso e aproveitamento das áreas em questão para zoneamento urbano.Por derradeiro, seja pelo fato do Laudo Oficial manter-se dentro dos parâmetros técnicos e mercadológicos locais, seja pela forma criteriosa e coerente com que a ilustre Perita Oficial elaborou o seu laudo, seja finalmente pelo gabarito e elevado conceito que a mesma sempre desfrutou perante o Juízo nomeante, assim, face à tais motivos sou levado a concluir que o valor que mais se aproxima quanto ao ideal constitucional da justa indenização é aquele apresentado pela Sra. Perito oficial. Os critérios técnicos apresentados em sua elaboração não foram superados pelas argumentações de seus antagonistas, muito menos a composição dos valores a que chegou com hábil precisão.Na desapropriação além do pagamento do preço, está o expropriante obrigado ao pagamento dos juros compensatórios e aos moratórios. O primeiro segundo Alberto Dabus Maluf (Teria e Prática da Desapropriação. São Paulo: Editora Saraiva, 1995. p. 171) representam os frutos civis, evitando-se assim o locupletamento ilícito ou enriquecimento sem justa causa em favor do expropriante. Eles são devidos a partir da data da imissão provisória da posse realizado pelo expropriante. O STF na Súmula 618 definiu que os juros compensatórios são de 12% (doze por cento) ao ano, e na Adin nº. 2332-DF, de iniciativa da OAB, entendeu inconstitucional o art. 1º da MP 2.027-43/2000, posteriormente convertida na MP 2.183-56/01, que limitava os juros compensatórios a 6% ao ano, em razão do resguardo do princípio da prévia e justa indenização. Tais juros, quando, realmente tiverem a natureza compensatória devem, evidentemente, ser pagos desde a antecipada imissão de posse - Súmula 164 do STF e Súmula 64 do STJ. Na desapropriação, pela mesma lógica, os juros compensatórios são devidos desde a ocupação - Súmula 69 do STJ. O mesmo STJ sobre tais juros sumulou: os juros compensatórios na desapropriação direta, incidem a partir da imissão na posse, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente.Os juros compensatórios excluem os danos emergentes ou lucros cessantes, pela própria natureza jurídica e construção dos pretórios. Os juros de mora são estipulados nos termos do artigo 406 do Código Civil, devidos a contar do trânsito em julgado da ação, verbis: Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.A verba honorária é devida sobre a diferença do preço ofertado e o preço fixado na sentença. Esse é o entendimento predominante no STF e no STJ, evidenciado nas Súmulas 131 e 617, respectivamente: Nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo de verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas. A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente. Tais parâmetros encontram respaldo também na pacífica orientação jurisprudencial, exemplificativamente:DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. JUSTA INDENIZAÇÃO. TERRA NUA E BENFEITORIAS. VALOR DE MERCADO. COBERTURA VEGETAL (RESERVA LEGAL). CUMULAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. EXTENSÃO DA TERRA NUA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O conceito de indenização justa considera o valor atual de mercado do

imóvel como critério norteador para sua apuração (art. 12, lei nº 8.629/93). Entretanto, tal entendimento não é absoluto, pois sempre deverão ser levadas em consideração as circunstâncias do caso concreto. Cumpre ressaltar que o Juiz não está limitado a adotar as conclusões do perito oficial, apesar deste se encontrar em posição eqüidistante das partes. Com efeito, o MM. Juiz a quo, observando as peculiaridades do imóvel e da região onde está localizado, relevou as conclusões levadas a efeito pelo perito oficial, adotando o laudo acostado pelo assistente técnico do INCRA para o caso. A teor do art. 26 do Decreto-lei nº 3.365/41 (Lei Geral da Desapropriação), o valor da indenização (fixado de acordo com o atual preço de mercado, em leitura conjunta com o art. 12 da Lei 8.629/93) será contemporâneo à avaliação. Incluir no montante indenizatório a valorização das terras da região durante o curso da ação, decorrente de fatores externos, independentes da vontade das partes, seria temerário, violando-se os princípios da segurança jurídica e da justa indenização. Ademais, estando INCRA na posse do imóvel antes mesmo da valorização das terras, não parece justo e nem razoável que o expropriado venha a se locupletar com estes valores. O requerimento de elevação da indenização pelas benfeitorias em virtude do tempo decorrido entre a ocupação da fazenda e a realização da perícia revela-se infundada. Em primeiro lugar, não obstante o transcurso do tempo, não existe diferença entre os valores encontrados pela avaliação do INCRA e pelo perito. Em segundo, o decurso de tempo, ao contrário do que dizem os apelantes, vai de encontro à própria alegação, pois, ao invés de valorizar, acarretaria a depreciação das benfeitorias. A jurisprudência vem reiteradamente reconhecendo o direito do expropriado à indenização das matas de preservação permanente e de reserva legal. Nesse sentido, a sentença não excluiu do quantum indenizatório a cobertura florestal referente à reserva legal, mas tão somente entendeu englobada no valor da terra nua apurado na perícia, atendendo à pesquisa de mercado, sem ensejar seu pagamento em separado, à semelhança do que acontece com eventuais benfeitorias ou investimentos. Tal entendimento está em consonância com o disposto no art. 12, , da Lei nº 8.629/93, motivo

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