Página 9 do Diário de Justiça do Estado da Paraíba (DJPB) de 20 de Outubro de 2014

do nome do autor dos órgãos de restrição ao crédito. tutela antecipada concedida. fixação de multa cominatória. irresignação da instituição bancária. possibilidade. inteligência do art. 461, § 4º e § 5º, do código de processo civil. razoabilidade do valor atribuído e do prazo para a realização da ordem. manutenção do decisum. SEGUIMENTO NEGADO. - O art. 461, § 4º e § 5º, do Código de Processo Civil, prevê a aplicação de multa coercitiva na hipótese de eventual descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. - Em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a multa estabelecida para o descumprimento de ordem judicial deve ser compatível com a obrigação determinada, sob pena de constituir-se fonte de enriquecimento sem causa. - Ausentes os requisitos autorizadores para concessão da antecipação da tutela pretendida, a manutenção da interlocutória agravada é medida que se impõe. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO agravo DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007308-74.2XXX.815.0XX0. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Bayeux. RELATOR: Des Frederico Martinho da Nobrega Coutinho . AGRAVANTE: Bv Financeira S/a - Crédito, Financiamento E Investimento. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. AGRAVADO: Jose Clovis Cardoso da Silva. ADVOGADO: Thaisa Cristina Cantoni. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Declaratória de Inexistência de CLÁUSULA C/C NULIDADE E REVISÃO CONTRATUAL. Tutela antecipada deferida. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Fixação de multa COMINATÓRIA em caso de descumprimento. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 461, § 4º E § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZOABILIDADE DO VALOR ATRIBUÍDO e do prazo para O ATENDIMENTO da ordem. Manutenção do decisum. SEGUIMENTO NEGADO. - O art. 461, § 4º e § 5º, do Código de Processo Civil, prevê a aplicação de multa coercitiva na hipótese de eventual descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. - Em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a multa estabelecida para o descumprimento de ordem judicial deve ser compatível com a obrigação determinada, sob pena de constituir-se fonte de enriquecimento sem causa. - O art. 557, do Código de Processo Civil, permite ao relator negar seguimento a recurso, através de decisão monocrática, quando este estiver em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO agravo DE INSTRUMENTO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008914-40.2XXX.815.0XX0. ORIGEM: 2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. RELATOR: Des Frederico Martinho da Nobrega Coutinho . AGRAVANTE: Município de João Pessoa Representado Pelo Procurador Leonardo Teles de Oliveira. AGRAVADO: Marlene de Souza Nogueira Representado Pelo Defensor Manfredo Rosenstock. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA PELO SISTEMA RENAJUD. PLEITO NEGADO. IRRESIGNAÇÃO. CONDICIONAMENTO DA PRETENSÃO À COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. ALEGAÇÃO DE DESCABIMENTO DESSA EXIGÊNCIA. PLAUSIBILIDADE DA TESE. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO UNICAMENTE DE DADOS CADASTRAIS DO DEVEDOR. INSTITUTO CRIADO PARA FACILITAÇÃO DA IDENTIFICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. REFORMA DA DECISÃO COMBATIDA. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. - Considerando que o Sistema RENAJUD permite aos julgadores cadastrados consultas e envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição de veículos automotores na Base Índice Nacional - BIN do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, sendo suficiente, para tanto, o preenchimento de dados cadastrais dos respectivos proprietários, não há que se falar na necessidade de comprovação da titularidade do bem ou de sua especificação, de sorte que, de fato, a decisão agravada padece de reparos. - A disposição constante do art. 557, § 1º-A, Código de Processo Civil, permite ao julgador, de forma isolada, dar provimento a recurso, conferindo à parte prestação jurisdicional equivalente à que seria concedida caso a demanda fosse julgada pelo órgão colegiado. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, monocraticamente, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.

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