Página 162 da Judicial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) de 20 de Outubro de 2014

conta que débitos condominiais e tributários podem consumir substancialmente o valor dos bens, em prejuízo ao próprio réu e à eficácia de eventual pena de perdimento em caso de condenação, é prudente verificar a necessidade de adoção da medida relativamente aos imóveis sequestrados.Para tanto, ratifico a decisão anteriormente proferida na fl. 2261 e acolho a manifestação do Ministério Público Federal, determinando a intimação dos proprietários dos imóveis sequestrados para que comprovem documentalmente a inexistência de débitos de IPTU e de quotas condominiais, anualmente, sempre até o último dia útil do mês de dezembro.Advirta-se que, na omissão, ou caso existentes débitos, será instado o Ministério Público a se manifestar sobre a alienação antecipada, ou, nos casos de imóveis sequestrados com fundamento na Lei nº 9.613/98, será nomeado administrador (Lei 9.613/98, art. ), a fim de que sejam locados.Intimem-se."

SEQÜESTRO - MEDIDAS ASSECURATÓRIAS Nº 2005.71.00.004754-7/RS

Requerente : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

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