conta que débitos condominiais e tributários podem consumir substancialmente o valor dos bens, em prejuízo ao próprio réu e à eficácia de eventual pena de perdimento em caso de condenação, é prudente verificar a necessidade de adoção da medida relativamente aos imóveis sequestrados.Para tanto, ratifico a decisão anteriormente proferida na fl. 2261 e acolho a manifestação do Ministério Público Federal, determinando a intimação dos proprietários dos imóveis sequestrados para que comprovem documentalmente a inexistência de débitos de IPTU e de quotas condominiais, anualmente, sempre até o último dia útil do mês de dezembro.Advirta-se que, na omissão, ou caso existentes débitos, será instado o Ministério Público a se manifestar sobre a alienação antecipada, ou, nos casos de imóveis sequestrados com fundamento na Lei nº 9.613/98, será nomeado administrador (Lei 9.613/98, art. 5º), a fim de que sejam locados.Intimem-se."
SEQÜESTRO - MEDIDAS ASSECURATÓRIAS Nº 2005.71.00.004754-7/RS
Requerente : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL