ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF, POR ANALOGIA. ENERGIA ELÉTRICA. USUÁRIO INADIMPLENTE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A alegação de que o artigo 535, do CPC, não foi adequadamente fundamentada, uma vez que a ora recorrente limitou-se a tecer alegações genéricas quanto à existência de omissão no aresto recorrido. Aplicável, portanto, o Enunciado Sumular n. 284 do STF, por analogia.
2. Conforme o entendimento jurisprudencial dessa Egrégia Corte, o corte de energia é possível, desde que o consumidor, previamente notificado, continue inadimplente. Precedentes: AgRg no Ag 1.180.623/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 15/12/2009; REsp 1.076.485/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 27/03/2009; REsp 1.111.477/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 21/09/2009; AgRg no REsp 963.990/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 12/05/2008. 3. Recurso especial não provido"(STJ, REsp 1192168/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/09/2010).