Página 3535 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 20 de Outubro de 2014

Superior Tribunal de Justiça
há 10 anos

ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF, POR ANALOGIA. ENERGIA ELÉTRICA. USUÁRIO INADIMPLENTE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A alegação de que o artigo 535, do CPC, não foi adequadamente fundamentada, uma vez que a ora recorrente limitou-se a tecer alegações genéricas quanto à existência de omissão no aresto recorrido. Aplicável, portanto, o Enunciado Sumular n. 284 do STF, por analogia.

2. Conforme o entendimento jurisprudencial dessa Egrégia Corte, o corte de energia é possível, desde que o consumidor, previamente notificado, continue inadimplente. Precedentes: AgRg no Ag 1.180.623/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 15/12/2009; REsp 1.076.485/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 27/03/2009; REsp 1.111.477/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 21/09/2009; AgRg no REsp 963.990/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 12/05/2008. 3. Recurso especial não provido"(STJ, REsp 1192168/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/09/2010).

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