fático-probatória, o que é vedado nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
De outro lado, não há como conhecer da tese de violação dos arts. 6º, § 3º, II, da Lei n. 8.987/95 e 17 da Lei n. 9.427/96, por não ter sido debatida pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Incide, pois, o disposto na Súmula 211/STJ, por ausência de prequestionamento.
Diante do exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR SEGUIMENTO ao recurso especial.