Página 3173 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Outubro de 2014

Pública - VALQUIRIA PEREIRA DE LUCENA - 191: Tendo em vista o trânsito em julgado do V. Acórdão, façam-se as devidas anotações e comunicações. Expeça-se guia de recolhimento. Após arquivem-se os autos.” Expedida Guia de Recolhimento Definitiva e encaminhada à Vara das Execuções Criminais da Capital/SP.” - ADV: YUMIKO ISHISAKI (OAB 63509/SP)

Processo 004XXXX-87.2011.8.26.0224 (224.01.2011.044519) - Inquérito Policial - Homicídio Simples - D.L.S. - P.L.S.S. e outro - A defesa preliminar de fls. 83/86 não demonstrou a inexistência da conduta descrita na denúncia, bem como alguma excludente reconhecível de plano, que possa ensejar absolvição, nos termos do artigo 397 da Lei nº 11.719/08, sendo necessária a instrução do feito. Fica, por tais fundamentos, mantido o recebimento da exordial. No mais os argumentos remetem ao mérito e serão analisados no transcorrer da ação penal, sob o crivo do contraditório. Designo audiência para inquirição das testemunhas, interrogatório do réu, apresentação de alegações finais orais e julgamento para o dia 11 de dezembro de 2014, às 14h00min. Intimem-se ou requisitem-se as testemunhas, conforme o caso. Intime-se o réu e seu Patrono. Ciência ao Ministério Público. -ADV: JOSUÉ FERREIRA LOPES (OAB 289788/SP)

Processo 005XXXX-13.2014.8.26.0050 - Inquérito Policial - Roubo - W.H.S. e outros - As defesas preliminares de fls. 115/129 e 139 não demonstraram a inexistência da conduta descrita na denúncia, bem como alguma excludente reconhecível de plano, que possa ensejar absolvição, nos termos do artigo 397 da Lei nº 11.719/08, sendo necessária a instrução do feito. Fica, por tais fundamentos, mantido o recebimento da exordial. Acrescento que os argumentos da Defesa de Wesllen, de falta de provas e atipicidade de conduta remetem ao mérito e para uma análise profunda do alegado, forçoso o contraditório. Ademais, nesta fase processual vigora o principio “in dubio pro societate”, sendo o constante dos autos suficiente para persecução penal. Em relação ao reconhecimento ter sido realizado irregularmente no Distrito Policial, tal não tem o condão de macular a prisão em flagrante, uma vez que o inquérito policial é mera peça informativa e os atos serão refeitos em Juízo, sob o crivo do contraditório. Aliás o próprio artigo 226, inciso II, do CPP reza que “a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;”. Portanto, se possível (grifo nosso) a pessoa será colocada ao lado de outras para ser reconhecida. Não se trata de determinação que leve à nulidade do auto ou sua inviabilização, caso não ocorra conforme o texto legal. Expeça-se carta precatória via e-mail para a Comarca de São Paulo, com prazo de cumprimento em 20 dias para oitivas das testemunhas arroladas a fls. 129, solicitandose a devolução, devidamente cumprida, também via e-mail em tempo hábil para o ato neste Juízo marcado. Designo audiência para inquirição demais das testemunhas, interrogatórios dos réus, apresentação de alegações finais orais e julgamento para o dia 15 de janeiro de 2015, às 14h00min. Intimem-se ou requisitem-se as testemunhas, conforme o caso. Requisitem-se os réus. Intime-se o Patrono constituído de Wesllen. Ciência à Defensoria. Abra-se vista ao Ministério Público para manifestar-se em à revogação da prisão preventiva de Wesllen (fls. 117/119), vindo a seguir conclusos para decisão. - ADV: SERGIO RUBENS DA SILVA (OAB 117341/SP), VANESSA REGINA SILVA LOURÊNCIO (OAB 182706/SP), WLADMIR GANCEV JUNIOR (OAB 289489/SP)

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