legal. Em função das circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como da reincidência, deixo de substituir a pena, que não é socialmente recomendável na hipótese (artigo 44, III, CP). Em vista da reincidência e tendo em conta a quantidade de pena imposta, fixo para início do cumprimento da pena corporal o regime semi-aberto. Tendo aguardado o curso da ação em liberdade, poderá recorrer solta. Transitada em julgado façam-se anotações e comunicações necessárias e arquivem-se os autos.
P.R.I. Guaira, 29 de janeiro de 2014” e ciente (s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. Guaira, 16 de outubro de 2014.
GUARATINGUETÁ