Página 522 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 20 de Outubro de 2014

PROVISÓRIA EXERCIDA PELA GENITORA - PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 147, I, DO ECA EM DETRIMENTO A REGRA GERAL DE COMPETÊNCIA DO CPC - O FORO COMPETENTE PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO DE GUARDA É O DO JUÍZO ONDE SE ENCONTRA A CRIANÇA -CONFORME EXGESE DO ARTIGO 147, I, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO (TJPR, AI 1.158.771-4, Relª Ângela Maria Machado Costa, 12ª Câmara Cível, DJe 19/09/2014). Ademais, considerando o caráter absoluto da competência ora em análise, sobreleva o interesse dos menores, devendo prevalecer o foro do genitor, que está com guarda provisória, como o competente tanto para a ação de alimentos como para aquelas que lhe sucedem ou lhe sejam conexas. O periculum in mora, da mesma forma, é detectável, ante a possibilidade de inutilidade de eventual provimento do Recurso Especial. Assim, preenchidos os requisitos aptos à concessão da liminar, pelo menos num exame de cognição sumária, a atribuição do efeito suspensivo é medida que se impõe. 3. Diante do exposto, defiro a liminar pleiteada para atribuir efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto no Agravo de Instrumento nº 1.102.856-3, suspendendo-se os efeitos do acórdão proferido pela egrégia 12ª Câmara Cível, até que o Superior Tribunal de Justiça se manifeste sobre o mérito da pretensão recursal. 4. Cite-se a Requerida, na forma do art. 802 do Código de Processo Civil. 5. Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais. 6. Comunique-se o Juízo de primeiro grau, COM URGÊNCIA, encaminhando cópia deste decisum. 7. Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 14 de outubro de 2014. Des. PAULO ROBERTO VASCONCELOS 1º Vice-Presidente

0009 . Processo/Prot: 1192098-8/03 Medida Cautelar Incidental

. Protocolo: 2014/364519. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Ação Originária: 1192098-8 Habeas Corpus. Requerente: Carlos Henrique Dias. Advogado: André Luis Romero de Souza, Marluz Lacerda Dalledone. Órgão Julgador: Órgão Especial. Relator: Des. Paulo Roberto Vasconcelos. Despacho: Descrição: Despachos do Vice-presidente.

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