Página 800 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 20 de Outubro de 2014

legal para administrar bens e auxiliar o interditado. Com efeito, conforme se denota dos autos, o requerente Ivo Ferreira da Silva é irmão da interditada, possuindo legitimidade para ser seu curador conforme previsão legal. No caso em tela, consta dos autos a realização de estudo social, que identificou que a interditada reside com o irmão, pretenso curador, em boas condições de saúde, sendo que este lhe oferece proteção, segurança e afeto, além de gerir seu beneficio visando garantir o bem estar da requerida. Ademais, verifica-se a concordância do Ministério Público com o pedido de substituição, conforme cota de fls. 186. II. Sendo assim, nomeio, em substituição, como curador da interditada o Sr. Ivo Ferreira da Silva, que deverá prestar o compromisso legal, a fim de que ofereça todos os cuidados necessários à interditada, bem como passe a administrar o benefício (previdenciário ou assistencial) a que esta faça jus. Lavre-se o respectivo termo. III. Dispenso o requerente de prestar a especialização da hipoteca legal, ante a inexistência de bens, conforme decidido às fls. 115. IV. Por força do disposto no artigo 1.184 do Código de Processo Civil, oficie-se ao Registro Civil competente para que seja inscrita a presente decisão. V. A prestação de contas se dará conforme o disposto no artigo 1.757, do Código Civil. VI. Diligências necessárias. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público. Campo Mourão, 06 de outubro de 2014. GABRIELA LUCIANO BORRI ARANDA Juíza de Direito -Advs. FERNANDO DE PAULA XAVIER e ELSO DE SOUSA NOVAIS-.

5. INDENIZACAO (ORDINÁRIO)-000XXXX-07.2002.8.16.0058-MANUEL CASTANHEIRA & CIA LTDA x NESTLE BRASIL LTDA- As partes sobre o despacho de fls.2263:"PROCESSO Nº 0261/2002 | Decisão Interlocutória I. Trata-se de pedido de suspensão da ação de indenização proposta por Manuel Castanheira & CIA, em face de Nestlé Brasil Ltda. Alega a Ré que a presente ação pende de julgamento do recurso de agravo de instrumento, sendo necessária a suspensão deste processo, uma vez que o prosseguimento normal do feito poderá lhe causar dano irreparável ou de difícil reparação. II. Todavia, no caso em comento, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para concessão do pedido. O prosseguimento da execução não é passível de causar grave dano de difícil reparação à ré, máxime se considerarmos que os atos que importem o levantamento de depósito em dinheiro a alienação de propriedade, ou dos quais possa resultar grave dano à executada, apenas será deferido pelo Juízo após ter sido prestada caução suficiente e idônea oportunamente arbitrada (art. 475-O, II do CPC). III. Portanto, indefiro a suspensão do processo. Int.-se. Campo Mourão, 07 de outubro de 2014. CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -Advs. VALMIR SCHREINER MARAN, CELIA PERCEVALLI THEODORO MENDES e ERON DIAS DE CERQUEIRA JUNIOR-.

6. EXECUÇÃO-394/2002-COMERCIAL IVAIPORA LTDA x MOINHO AZTECA LTDA- As partes sobre o despacho de fls. 118/120: Autos 394/2002 Exequente: Comercial Ivaiporã Ltda Executados: Moinho Azteca Ltda e Moinho Paraná Ltda - ME. Trata-se de pedido formulado pela exequente às fls. 173/179 pelo qual pretende, a declaração do negócio jurídico realizado entre Moinho Paraná Ltda e B. S. Indústria e Comércio de Cereais e seus Derivados Ltda, para que se autorize a determinação de penhora dos maquinários e bens encontrados no endereço Avenida Afonso Botelho, n. 959, Centro, nesta cidade e Comarca de Campo Mourão. Em não sendo localizados bens, para que este Juízo desconsidere a personalidade jurídica da empresa Moinho Paraná Ltda. Alternativamente, seja reconhecida a sucessão entre empresas com fulcro nos artigos 1145 e 1146 do Código Civil, incluindo-se no polo passivo da execução a empresa B. S. Indústria e Comércio de Cereais e seus Derivados Ltda. A execução n. 394/2002 promovida pelo exequente tramitava no início exclusivamente em face da executada Moinho Azteca Ltda. Por ocasião da citação frustrada do representante legal da mencionada pessoa jurídica, a exequente constatou que no endereço da executada passou a funcionar outra empresa, denominada Moinho Paraná Ltda. Ato contínuo, este Juízo, a pedido da exequente nos autos de execução supracitados, reconheceu a sucessão de empresas e expediu mandado de citação e penhora dos bens da empresa Moinho Paraná Ltda (fls. 32). Penhorou-se um bem no local (fls. 39) e a empresa Moinho Paraná Ltda foi citada. Frustrada a penhora online, a exequente atravessou petição requerendo a penhora do estoque dos produtos existentes na empresa (fls. 95 -autos de execução), ocasião em que se verificou que, novamente, nova empresa fixou suas atividades no local, qual seja, a B. S. Indústria e Comércio de Cereais e seus Derivados Ltda. É o Relatório. Decido. Consigne-se que o despacho proferido às fls. 114 dos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 394/2002, determinou à exequente que comprovasse a existência dos requisitos ensejadores da sucessão empresarial. No entanto, mesmo regularmente intimada (fls. 115), até o presente momento a parte exequente não se manifestou. Conforme se verifica da certidão juntada às fls. 180, a empresa B. S. Indústria e Comércio de Cereais e seus Derivados Ltda passou a ocupar e exercer as suas atividades econômicas no mesmo endereço comercial que anteriormente ocupava a executada Moinho Paraná Ltda, qual seja, a Avenida Afonso Botelho, n. 959, Centro, nesta cidade e Comarca de Campo Mourão. O exequente primeiramente requereu em sua petição a nulidade do negócio jurídico celebrado entre as duas empresas supramencionadas. Pois bem. Muito embora se reconheça que a executada primária (Moinho Azteca Ltda) tenha exercido manobras fraudulentas no escopo de furtar-se ao cumprimento da obrigação - tanto que reconhecida a sucessão empresarial com inclusão do Moinho Paraná no polo passivo da execução -, percebe-se que inexistem circunstâncias nos autos que autorizem este Juízo a acolher o pleito do exequente. Não há como se declarar a nulidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, tampouco ordenar a penhora dos maquinários e bens localizados na Av. Afonso Botelho, n. 959., vez que pertencente a terceiro de boa-fé, estranho à lide. Determinar a penhora dos maquinários e bens do local, onde atualmente se encontra estabelecida a empresa B. S. Indústria e Comércio de Cereais e

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