Página 17 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 21 de Outubro de 2014

proteção ao crédito. É o relatório. DECIDO.Prescreve o artigo da Lei 6.839/80 que a obrigação de registro de uma empresa a determinada autarquia profissional é definida pela atividade básica que aquela desempenha. A atividade profissional de técnico de administração é prevista pela Lei 4.769/65, dispondo o artigo 2º que consiste em pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos.No caso dos autos, a atividade básica do autor foi alterada em 19/12/2012, passando para marketing direto, aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaime (f. 09). Em exame sumário, não vislumbro tal atividade entre aquelas constantes do artigo da Lei 4.769/65 e artigo 3º da Lei 61.934/67, entre as quais estão, por exemplo, a elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos, em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes às técnicas de organização.Assim, infere-se que a atividade desenvolvida pelo autor não é, aparentemente, peculiar à Administração. Nesse sentido, seguem precedentes dos Tribunais Regionais Federais da 2ª e 3ª Regiões:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AUTARQUIA - PROCURAÇÃO - CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO -ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA - INSCRIÇÃO. Dispõe o art. da Lei nº 9.469, de 10/7/97, que A representação judicial das autarquias e fundações públicas por seus procuradores ou advogados, ocupantes de cargos efetivos dos respectivos quadros, independe da apresentação do instrumento de mandato. Segundo o art. da Lei nº 6.839, de 30/10/80, a atividade básica ou natureza dos serviços prestados pela empresa determina a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais e contratação de profissional específico. Conforme a Cláusula Terceira do Contrato Social de fls. 17/23, a autora tem por objeto social a prestação de serviços de publicidade, propaganda e marketing; serviços auxiliares na assessoria, consultoria, planejamento e execução de campanhas publicitárias, de propaganda e de comunicação e a pesquisa e análise de mercado. A empresa não exerce atividade básica da área do Conselho recorrente, porquanto a atividade mercadológica/marketing, inerente à profissão de administrador, inclui-se entre outras atividades que não se inserem no campo da administração. Apelação desprovida. TRF3- AC 00028405020074036100 -AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1713730 -Relator (a) DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/06/2013.ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE EMPRESÁRIA DIVERSA DE ADMINISTRADOR. NÃO SUJEIÇÃO AO PODER DE POLÍCIA. MULTA. ILEGALIDADE. ARTIGO DA Lei 6.839/80. 1. O critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional específico, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa (artigo da Lei n. 6.839/80). 2. Da leitura do próprio objeto social, em confronto com a redação da Lei n. 4.769/65, infere-se que a atividade básica ou preponderante da sociedade - exploração de atividades esportivas, marketing, bem como administração de atletas e exploração comercial da imagem dos mesmos - não diz respeito, propriamente, à atividade de administrador, não se submetendo, portanto, a registro (artigos e 14 da Lei n. 4.769/65). 3. Os conselhos regionais de fiscalização profissional são entidades dotadas de poder de polícia. Tal fato, no entanto, não exime a autoridade administrativa do dever de atuar dentro dos lindes da legalidade, bem como de atentar para a razoabilidade de seus atos, de modo a evitar arbitrariedades e abuso de poder, não se podendo considerar prática de embaraço à fiscalização do ente profissional por aquele que não possui qualquer vínculo ou submissão ao Conselho Regional de Administração, sendo ilegal, como consectário, a multa aplicada à embargante (artigos , b e 14 da Lei n. 4.769/65). 4. Remessa oficial e apelo do embargado desprovido. - TRF2- AC 200751015093923 -AC - APELAÇÃO CIVEL - 450750 . Relator (a) -Desembargador Federal THEOPHILO MIGUEL- E-DJF2R - Data::15/03/2010 - Página::311Presente está a verossimilhança das alegações trazidas na inicial pelo autor, cuja prova inequívoca é a ficha cadastral completa (f. 08-verso e 09) em que consta atividade econômica, aparentemente, não própria de administração, a configurar hipótese de fiscalização e controle pelo Conselho de Administração.Por sua vez, o periculum in mora está evidenciado pela iminente possibilidade de execução de créditos decorrentes de relação jurídica questionada em juízo, o que poderá resultar em dano de difícil reparação. Diante do exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para suspender a exigibilidade da multa representada no Auto de Infração n S003899 e determinar à requerida que se abstenha de efetuar cobrança judicial ou a inclusão de restrições em nome do Requerente perante cadastros de devedores (CADIN Estadual) e órgãos de proteção ao crédito. Expeça-se o necessário para o cumprimento da decisão.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cite-se.

0003883-79.2XXX.403.6XX5 - DALCOM PUBLICIDADE E PRODUCOES ARTISTICAS LTDA (SP169422 -LUCIANE CRISTINE LOPES E SP103041 - FABIO JOSE DE SOUZA) X CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SÃO PAULO - SECCIONAL DE BAURU

Vistos etc.Trata-se de ação anulatória de auto de infração, com pedido de tutela antecipada, proposta por

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