Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – tomar conhecimento do Ofício nº 1.357/2014 – GAB/SES e anexos (fls. 643 a 672), encaminhados pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF, em cumprimento ao disposto na Decisão nº 973/2014, bem como do documento de fl. 673; II – considerar legais, para fins de registro, as seguintes admissões no cargo de Médico, decorrentes de aprovação no concurso público regulado pelo Edital n.º 11/2005- SES, publicado no DODF de 21.06.2005, em cumprimento ao art. 78, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal: Especialidade: Neonatologia Luciana de Melo Russo Especialidade: UTI – Pediátrica Pollyane Alfradique Diniz III – determinar à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF que, quando do término da licença concedida à servidora Pollyane Alfradique Diniz, promova os ajustes necessários nas escalas de trabalho do cargo que ocupa na jurisdicionada, de modo que o horário de trabalho seja compatível com o cargo que ela acumula no Ministério da Saúde, cuja verificação será feita em futura auditoria; IV – autorizar o arquivamento dos autos e a devolução do processo apenso à origem.
PROCESSO Nº 1944/2008 - Pensão civil instituída por RAUF CARNEIRO-SES. DECISÃO Nº 4923/2014 - O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – considerar legal, para fins de registro, a retificação do ato concessório da pensão civil em exame, por estar de acordo com o entendimento exarado na Decisão nº 5.859/2008; II – autorizar o arquivamento do feito e a devolução dos autos apensos à origem.
PROCESSO Nº 9520/2008 - Tomada de contas especial instaurada em razão da ausência de prestação de contas referente ao repasse financeiro concedido pela então Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal – SEL/DF, atual Secretaria de Estado de Esporte do Distrito Federal, para a Federação Brasiliense de Kung-Fu – FEBRAK, a título de apoio financeiro, para a realização do evento “Open Brasília de Kung-Fu”, no exercício de 2001. DECISÃO Nº 4924/2014 - O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – tomar conhecimento da Informação nº 246/2014-SECONT/GAB, fls. 199/201, e do Parecer nº 775/2014-DA, fls. 203/204; II – autorizar, na forma do art. 23, inciso III, da Lei Complementar nº 1/1994, c/c o art. 174 do Regimento Interno desta Corte, a citação, por edital, do responsável abaixo identificado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente alegações de defesa quanto à responsabilidade solidária que lhe pesa nos autos ou, se preferir, recolha, desde logo, aos cofres do Distrito Federal o valor do débito a ele imputado, atualizado até 24.04.2014, conforme cálculo de fls. 153/154, valor que deverá ser atualizado na data da efetiva quitação do débito, nos termos da Lei Complementar n.º 435/2001, combinado com o artigo 1º, inciso II, alíneas a e b, da Emenda Regimental n.º 13/2003-TCDF: a) Sr. JOÃO DIAS FERREIRA, representante legal da Federação Brasiliense de Kung-Fu - Febrak e Presidente da Entidade, à época dos fatos, pela ausência de prestação de contas dos recursos recebidos da então Secretaria de Estado de Esporte de Lazer do Distrito Federal SEL-DF, no valor original de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), para realização do evento “Open Brasília de Kung-Fu”, no exercício de 2001, cujo prejuízo atualizado remonta a R$ 197.196,63 (cento e noventa e sete mil, cento e noventa e seis reais e sessenta e três centavos) - (fl. 154), alertando-o para a possibilidade de julgamento irregular das contas em análise, nos termos previstos no art. 17, inciso III, letras a e d, da Lei Complementar nº 1/1994; III – autorizar o retorno dos autos à Secretaria de Contas, para as providências pertinentes. A Conselheira ANILCÉIA MACHADO e o Conselheiro PAULO TADEU deixaram de atuar nos autos, por força do art. 16, VIII, do RI/TCDF, c/c o art. 135, parágrafo único, do CPC.