disciplinada no artigo 135, inciso III, do CTN e, quando o nome dos corresponsáveis não constam na certidão da dívida ativa, somente é cabível quando comprovados atos de gestão com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato, ao estatuto social, ou, ainda, na hipótese de dissolução irregular da sociedade.
- O Superior Tribunal de Justiça assentou que para a configuração da dissolução irregular não basta a mera devolução do aviso de recebimento, mas é indispensável que o oficial de justiça constate que a empresa não foi encontrada.
- Para a responsabilidade delineada na norma tributária é imprescindível a comprovação de que o sócio integrava a empresa quando do encerramento de suas atividades e de que era o detentor da gerência ao tempo do vencimento do tributo.