Página 1384 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Outubro de 2014

as seguradoras que integram o sistema DPVAT são solidariamente responsáveis e o demandante pode escolher contra qual moverá a ação (STJ, REsp 4.014.418-MG). A inicial veio instruída com documentos suficientes para a deflagração do processo, atendendo-se ao art. 283 do CPC; se algum documento alusivo à prova do fato constitutivo do direito da parte autora não foi trazido aos autos, isto poderá repercutir no resultado do julgamento de mérito, mas não o impede. Há interesse processual, com pretensão resistida, e o prévio requerimento administrativo não se constitui em obrigação prévia da vítima para que possa demandar judicialmente, pena de ofensa ao acesso à justiça (art. , XXXV, CF). A quitação outorgada extrajudicialmente não impede a ação judicial em que se postula a diferença, pois o DPVAT é regulamentado por normas cogentes de proteção (STJ, REsp 619.324-RJ). A prova pericial é indispensável. Prazo de 10 dias para quesitos e indicação de assistentes técnicos. Quesitos do Juízo: A parte autora padece de invalidez permanente? A invalidez é total ou parcial? Se parcial, a invalidez é completa ou incompleta? Se parcial, qual o percentual de incapacidade de acordo com a tabela Susep (art. , § 1º, e Anexo da Lei nº 6.194/74)? Há nexo de causalidade entre a invalidez e o acidente? Qual a data, ainda que aproximada (ano; mês ou época do ano), em que a parte autora tomou conhecimento de que possuía invalidez permanente? Oficie-se ao Imesc para a designação de data, horário e local para a realização da perícia, encaminhando-se-lhe cópia da petição inicial e contestação e respectivos documentos. Aportando aos autos a informação do Imesc, publique-se-a no DJE para ciência às partes e intimação da parte autora a comparecer a fim de ser examinada, munida de documentos pessoais e todos os documentos que dispuser a respeito do acidente e da invalidez. Int. - ADV: EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 274596/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)

Processo 100XXXX-28.2014.8.26.0566 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.H.C. - “Vistos. Ante a falta de regularização da representação processual do requerido, deixo de homologar o acordo apresentado, que, aliás, segundo informação do requerente, não está sendo cumprido. O feito deve ter regular prosseguimento. Redesigno a audiência de conciliação para o dia 29 de janeiro de 2015, às 14:00 horas, mantida, no mais, a decisão de fls. 15. Intime-se o requerido, pessoalmente, para comparecimento, ficando cientificado de que poderá, na audiência, apresentar defesa, desde que através de advogado regularmente constituído. O advogado do requerente deve providenciar o comparecimento de seu constituinte (representante). Int. C. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.” - ADV: CARLOS ALBERTO ALBERGUINI (OAB 103878/SP)

Processo 100XXXX-50.2014.8.26.0566 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento -EDIO MIQUELON - Diante do mandado cumprido positivo, e da entrega das chaves, conforme consta da certidão do Sr. Oficial, manifeste-se o requerente em termos de prosseguimento do feito. - ADV: OLÍVIA APARECIDA FÉLIX DA SILVA (OAB 212407/ SP), ALEXANDRE COSTA (OAB 263578/SP)

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