Página 552 da Judicial - JFES do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 22 de Outubro de 2014

a extinção do DNER, os servidores inativos de seu quadro e os pensionistas foram transferidos para o quadro de pessoal do Ministério dos Transportes, enquanto os servidores ativos, juntamente com servidores da União (Ministério dos Transportes), foram transferidos para os quadros de pessoal dos recém criados DNIT, ANTT e ANTAQ. Aduz que os servidores foram realocados de acordo com suas especialidades e as atribuições do DNER foram diluídas nas autarquias criadas pela Lei nº 10.233/2001. Afirma que o direito à paridade previsto na Constituição da República, somente se refere a servidores ativos e inativos pertencentes a um mesmo ente da Administração, razão pela qual as vantagens concedidas aos servidores do DNIT não podem ser estendidas a quem foi do DNER e hoje é mantido pela União, e que a extensão violaria os princípios da legalidade e da independência e harmonia entre os Poderes da República e esbarraria na Súmula 339/STF. Sem contrarrazões.

2. Afasto a preliminar de existência de coisa julgada, haja vista que o ajuizamento de ação coletiva não impede a propositura de ação individual (art. 104 da Lei 8.078/1990). Ademais, a ação rescisória pendente de julgamento contra o acórdão proferido na ação coletiva é óbice ao cumprimento do título executivo favorável, o que caracteriza o interesse processual de ajuizar ação individual.

3. No que tange à alegada prescrição, destaco que a demanda versa sobre relação jurídica continuativa, a fazer incidir a Súmula 85/STJ. Assim, está prescrita apenas a pretensão de receber eventuais diferenças vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.

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