Página 165 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 22 de Outubro de 2014

Consoante previsto no art. , da Lei 10.826/2003, para a aquisição de arma de fogo de uso permitido, o interessado deverá declarar a efetiva necessidade, bem como deverá comprovar idoneidade (com a apresentação de certidões de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal), apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa, bem como comprovar capacidade técnica e aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento dessa Lei. Cabe ao Sinarm expedir autorização de compra de arma de fogo após atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e para a arma indicada, sendo intransferível esta autorização. Esse art. da Lei 10.826/2003 cria rigoroso registro para comercialização de armas, inclusive entre pessoas físicas. Note-se que o Certificado de Registro de Arma de Fogo, expedido pela Polícia Federal (precedido de autorização do Sinarm), terá validade em todo o território nacional, sendo necessário a renovação periódica da comprovação de requisitos, e autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, desde que seja ele o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa. Nos termos do art. , III da Lei 10.826/2003, o porte de arma de fogo será assegurado aos integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento da lei. Conforme disposto no 3º, do art. 6º, da referida Lei: 3o A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisão do Ministério da Justiça., na redação dada pela Lei

10.884/2004. Regulamentando a Lei 10.826/2003, foi expedido o Decreto 5.123/2004, de 1º de julho de 2004, que no art. 40 e seguintes, dispõe que a concessão do porte de arma de fogo aos integrantes da guarda civil de determinado município localizado no Estado de São Paulo deverá ser precedida da celebração de Convênio com a Superintendência da Polícia Federal. Em relação ao Município de Campinas/SP, foi celebrado o Convênio, e renovado através do Termo de Renovação nº 02/2012/SR/DPF/SP, publicado no DOU nº 147, de 31.07.2012, que concedeu o porte funcional de arma de fogo para os integrantes de sua guarda municipal. No entanto, conforme disposto no art. 23 da Instrução Normativa nº 23/2005-DG/DPF, do Diretor Geral da Polícia Federal, o qual estabelece os procedimentos visando ao cumprimento da Lei 10.826/2003, a concessão do porte de arma funcional aos guardas civis fica adstrita à analise individual de cada solicitante, sedo que, nessa análise, deverão ser realizadas pesquisas nos bancos de dados corporativos a fim de se obter o nada consta de que trata a alínea b do 1º do referido artigo, vejamos: Art. 21 Os Superintendentes Regionais e, excepcionalmente, o Coordenador-Geral da CGDI poderão conceder porte de arma de fogo aos Guardas Municipais, de acordo com os incisos III, IV e 6o. do art. 6o. da Lei 10.826 de 2003, desde que atendidos os requisitos mencionados nos artigos 40 a 44 do Decreto 5.123 de 2004. 1o. O porte de arma de fogo concedido aos Guardas Municipais terá validade nos limites territoriais do respectivo município, por dois anos, e sua renovação dependerá de aprovação em novos testes de aptidão psicológica, conforme preceitua o art. 43 do Decreto 5.123 de 2004. 2o. O porte de arma de fogo para os Guardas Municipais de municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) habitantes e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, somente terá validade em serviço, devendo constar esta restrição no documento respectivo. 3o. Poderá ser autorizado o porte de arma de fogo aos Guardas Municipais, nos termos do parágrafo único do art. 45 do Decreto 5.123 de 2004, nos deslocamentos para sua residência, quando esta estiver localizada em outro município.Art. 22 A solicitação de porte de arma de fogo para os Guardas Municipais será feita pelo dirigente da corporação, junto a uma Delegacia de Defesa Institucional - DELINST centralizada em Superintendência Regional, ou a uma Delegacia de Polícia Federal, ou, em casos especiais, ao

SENARM/DASP/CGDI, comprovando o atendimento das exigências do art. 44 do Decreto 5.123 de 2004, e anexando os seguintes documentos:I - requerimentos em formulário padrão - Anexo I, individualizados, devidamente preenchidos pelos Guardas Municipais, com duas fotos 3X4 recentes; e II - certificados de curso de formação profissional ou de capacitação, nos moldes previstos pelo Ministério da Justiça, constando aprovação nos testes de aptidão psicológica e de capacidade técnica, ambos para manuseio de arma de fogo.Parágrafo único. Na solicitação do dirigente da corporação, deverá constar a informação sobre a arma que será utilizada pelo guarda municipal, inclusive com o número do SINARM da mesma, ressalvando-se que mais de um guarda poderá utilizar a mesma arma quando em serviço, dependendo de sua escala de trabalho.Art. 23 Protocolizada a solicitação, o chefe da DELINST, da Delegacia de Policia Federal ou do SENARM/DASP/CGDI, emitirá parecer preliminar e não vinculante, encaminhando-a para decisão do Superintendente Regional do DPF ou do Coordenador- Geral da CGDI. 1o. As solicitações protocolizadas serão submetidas ao seguinte processamento:a) verificação nos Bancos de Dados Corporativos tais como: SINARM, SINPI, SINIC e SINPRO;b) obtido o nada consta ou anexado o comprovante de que o interessado possui antecedente criminal, o chefe da DELINST ou da Delegacia de Polícia Federal ou do SENARM/DASP/CGDI, deverá emitir parecer preliminar e não vinculante, sobre a solicitação, e encaminhá-la à autoridade competente para decisão;c) deferida a solicitação, será providenciada a expedição do Porte de Arma de Fogo, em caráter pessoal e intransferível, em formulário padrão -Anexo V, para a arma especificada na solicitação do dirigente da corporação; ed) indeferida a solicitação, deverá ser dada ciência ao solicitante, nos autos da solicitação ou por qualquer outro meio que assegure a certeza da

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