Página 171 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 22 de Outubro de 2014

serviços tome parte 1 (um) ou mais profissionais que desempenhem função para a qual se deva exigir a qualidade de químico.Nesse contexto, consta dos autos que representante do Conselho Regional de Química se apresentou em estabelecimento da impetrante a fim de identificar a natureza da atividade ali desenvolvida, tarefa que se mostra legítima e validada por lei a essa autarquia federal. E por isso a impetrante não está autorizada a negar a prerrogativa do ente estatal a fiscalizá-la, pois as empresas se sujeitam ao poder de polícia estatal.Fosse o caso de exigência teratológica de fiscalização, quando o Conselho Regional pretenderia fiscalizar atividade

manifestamente incompatível com sua tarefa institucional, ainda seria de se cogitar em correta oposição à fiscalização. Não é, contudo, o que se dá no caso dos autos (trata-se de lavanderia industrial e residencial), ainda que a parte-impetrante tenha direito a não se inscrever no Conselho Regional de Química e também a não manter profissional responsável.No E.TRF da 3ª Região, a 3ª Turma se pronunciou sobre o tema:TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. CDA. NULIDADE AFASTADA. MULTA. VALORAÇÃO. LEGALIDADE. MULTA POR RESISTÊNCIA À FISCALIZAÇÃO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. I - A Apelante foi devidamente notificada de todos os atos administrativos, consoante os documentos juntados aos autos. Nulidade da CDA afastada. II - Multas previstas na CLT sucessivamente modificadas, ao longo do tempo, passando a ter gradação, quando for o caso, estabelecendo-se os valores em UFIR, com atualização monetária pela Taxa SELIC a partir de 1º de abril de 1995 (Decreto n. 75.704/75, Leis ns. 6.205/75, 6.986/82, 7.784/89, 7.85/89, 8.383/91 e 9.065/95 e Portaria 290/97, do Ministério do Trabalho). III - Hipótese dos autos em que a multa foi estabelecida dentro dos parâmetros legais. IV - Multa imposta pelo Conselho Regional de Química não por ausência de registro ou de manutenção de profissional da química como responsável técnico, mas por resistência da empresa à fiscalização daquele órgão. V - Visita do agente fiscalizador com fundamento no Poder de Polícia atribuído ao Conselho Regional de Química pelos arts. e 15, da Lei n. 2.800/56 e no art. 343, c, da CLT, a fim de identificar a natureza da atividade desenvolvida pela Embargante, objetivando constatar a necessidade ou não do registro da empresa naquele órgão, nos termos do art. , da Lei n. 6.839/80, bem como da contratação de profissional da química como responsável técnico. VI -Resistência injustificada da Embargante, incorrendo, assim, em infração aos mencionados dispositivos legais, não havendo qualquer ilegalidade ou abuso por parte do Apelado. VII - Apelação improvida. (AC 00079663720054036105, SEXTA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL REGINA COSTA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2010) Por sua vez, verifico que a multa arbitrada encontra seus parâmetros no art. 351 da CLT, de modo que os valores mínimo e máximo da multa correspondem, respectivamente, a 37,8285 UFIRs e 3.782,8471 UFIRs, incidindo em dobro na reincidência, oposição à fiscalização ou desacato.Por todo o exposto, DEFIRO EM PARTE A LIMINAR pleiteada, para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir a inscrição da impetrante no mencionado Conselho Regional de Química, bem como de obriga-la a manter profissional responsável em relação à atividade que exerce.Dê-se vistas ao Ministério Público Federal, para o necessário parecer.Por fim, retornem os autos conclusos para sentença.Oficie-se. Intime-se.

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