Página 2356 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 22 de Outubro de 2014

Superior Tribunal de Justiça
há 10 anos

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. PERITO MÉDICO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. JORNADA DE TRABALHO MÁXIMA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. LEI 10.876/04 C.C. 8.112/90. APLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Os servidores que tomaram posse no cargo de Perito Médico da Previdência Social na vigência da Lei 10.876/04 submetem-se, nos termos do art. , caput, à jornada de trabalho prevista no art. 19, caput, da Lei 8.112/90, o qual prevê jornada máxima de 40 horas semanais.

2. A exceção prevista no parágrafo único do art. c.c. 3º da Lei 10.876/04 aplica-se apenas àqueles que já ocupavam cargos de Médico, que foram transformados em Peritos Médicos da Previdência Social.

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