ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. PERITO MÉDICO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. JORNADA DE TRABALHO MÁXIMA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. LEI 10.876/04 C.C. 8.112/90. APLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os servidores que tomaram posse no cargo de Perito Médico da Previdência Social na vigência da Lei 10.876/04 submetem-se, nos termos do art. 8º, caput, à jornada de trabalho prevista no art. 19, caput, da Lei 8.112/90, o qual prevê jornada máxima de 40 horas semanais.
2. A exceção prevista no parágrafo único do art. 8º c.c. 3º da Lei 10.876/04 aplica-se apenas àqueles que já ocupavam cargos de Médico, que foram transformados em Peritos Médicos da Previdência Social.