Página 494 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 22 de Outubro de 2014

Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Preenchidos os pressupostos do art. 461 do Código de Processo Civil, CONCEDO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA formulado nos autos, pelo que determino AO ESTADO DE PERNAMBUCO, a partir da intimação deste decisum, que promova o fornecimento a Requerente dos tratamentos, medicamentos, exames médicos, atendimento médico-hospitalar, internações cirúrgicas reparadoras, fisioterapia, aparelhos e despesas de locomoção; e ao INSTITUTO MATERNO INFANTIL DE PERNAMBUCO, a partir da intimação deste decisum, o pagamento mensal de 01 (hum) salário mínimo, a título de pensão em favor da Requerente, que deverá ser atualizada de acordo com a variação do salário mínimo. Condeno os Requeridos, Estado de Pernambuco e ao Instituto Materno Infantil de Pernambuco, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 3.000,00 (dois mil reais), art. 20 do Código Processo Civil."(Sentença integrativa proferida após o acolhimento dos Embargos de Declaração às fls. 538/540)

A Autora/apelada encetou a ação de origem colimando a reparação moral e material e lucros cessantes, com pedido de liminar, em face do Estado de Pernambuco e outros, em razão de ato praticado por profissionais do Hospital Dom Malan, pois, quando da recuperação anestésica ocorrera na Autora/apelada uma hipóxia, resultante de parada cardiorrespiratória, ocasionando-a encefalopatia hipóxico-isquêmico.

Recurso de apelação do Estado de Pernambuco (fls. 544/565) alegando, preliminarmente, a extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao Estado/apelante, ante a ausência de narração na petição inicial dos fundamentos de fato e de direito a ensejar a indicação do Estado/ apelante no pólo passivo da demanda, requerendo a inépcia da inicial; a ilegitimidade passiva do Estado/apelante, ante ao suposto erro médico de profissional não integrante da estrutura da Secretaria de Saúde do Estado; a ofensa ao contraditório e ampla defesa, error in procedendo, ante o indevido julgamento antecipado da lide, requerendo a anulação da sentença. No mérito, defende a ausência de comprovação dos elementos ensejadores da responsabilidade civil por omissão do Estado/apelante na hipótese (nexo de causalidade e deficiência na prestação de serviço público). Caso haja confirmação da sentença ora apelada, que seja aplicado o artigo 1º-F da Lei 9494/1997 que versa sobre a correção monetária e os juros nas condenações em face da Fazenda Pública.

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