Página 1684 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 22 de Outubro de 2014

Despacho:

Despacho - Proc. Nº 0001XXXX-29.2014.8.17.0990- Ação: Execução de Alimentos Vistos e examinados etc.Da análise da inicial de fls. 2/5 e documentos de fls. 6/34, verifica este juízo que a parte pretende executar, pelo rito do art. 733 do CPC, débito alimentar referente às prestações anteriores as três últimas da data do ajuizamento.O procedimento previsto no art. 733 do CPC somente pode ser adotado para a cobrança das três últimas prestações em atraso, porquanto, conforme já assentou a jurisprudência pátria, somente essas conservam o caráter alimentar. As prestações anteriores devem ser executadas na forma do art. 732 do CPC.A propósito, confiramse:"O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que se vencerem no curso do processo" (Súmula 309 do STJ)."Processa-se a execução na forma do disposto no art. 733, quanto às prestações recentemente vencidas (tem-se falado nas três últimas; no caso, adotou-se essa forma em relação aos alimentos vencidos desde seis meses antes da propositura da execução). Processa-se a execução na forma do disposto no art. 732, quanto às prestações vencidas anteriormente" (RSTJ 84/197). Assim sendo, intime-se a parte exeqüente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a execução apenas das três últimas prestações, ou, alternativamente, pleitear a correção do rito a ser adotado, juntando aos autos também a correspondente planilha discriminada/atualizada dos meses que pretende executar. Como medida substitutiva ao apensamento dos autos ao proc. Nº 4944-54.2011, a fim de evitar o desarquivamento de processos finalizados, pode a Secretaria instruir a inicial com cópias autênticas das decisões judiciais referentes extraídas do Sistema Judwin, certificando tal providência, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado na 2ª Jornada de Uniformização de Procedimentos do TJPE. Olinda (PE), 26/09/2014 .Isabelle Moitinho Pinto Juíza de Direito.

Processo Nº: 000XXXX-97.2014.8.17.0990

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