Página 1950 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 22 de Outubro de 2014

ação mandamental - direito líquido e certo - descabe concluir pela transgressão ao inciso LXIX do artigo da Constituição Federal. SAÚDE -AQUISIÇÃO E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - DOENÇA RARA. Incumbe ao Estado (gênero) proporcionar meios visando a alcançar a saúde, especialmente quando envolvida criança, adolescente ou idoso. O Sistema Único de Saúde torna a responsabilidade linear alcançando a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios."(RE 195192 / RS; Segunda Turma; Rel. Min. Marco Aurélio; Pub. em 31/3/2000). Desta feita, tenho por conceder a antecipação da tutela pretendida inaudita altera pars, em face da urgência que o caso requer, onde o tempo é aliado indispensável para a prestação jurisdicional almejada. Ademais, caso não cumpra o Estado de Pernambuco e/ou Município de Vitória de Santo Antão com o seu dever legal e constitucional de garantir a saúde da Autora, fornecendo o medicamento ora questionado à sua recuperação, restará quase inevitável a lesão à vida. Logo, entendo como caracterizados os requisitos de prova inequívoca (no que concerne a gravidade da doença - portador de Insuficiência Renal Crônica (CID10-N18.0) IRC em hemodiálise, evoluindo com osteodistropia e hiperparatireodismo secundário, da verossimilhança da alegação (no que tange à obrigação do ente público em prestar auxílio à saúde ao autor) e do periculum in mora (no que condiz com a impossibilidade de se aguardar o julgamento final, tendo em vista que o risco de morte que enseja a falta de ministração do medicamento em tela, com sério risco de dano irreparável à saúde do demandante), tidos como imprescindíveis para a concessão do provimento liminar requestado. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela jurisdicional para determinar ao ESTADO DE PERNAMBUCO e o MUNICÍPIO DO VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, através de suas respectivas Secretarias de Saúde, a aquisição e o fornecimento à demandante da medicação MIMPARA (CINACALCETE) 30mg, na dosagem de 1 um comprimido a cada dia, conforme prescrição médica acostada aos autos (fls. 14/15), pelo tempo que durar o tratamento do autor, iniciando-se no prazo de 72 horas (setenta e duas horas) sob pena de multa diária correspondente à importância de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumpirmento, podendo o fornecimento ser realizado de forma articulada entre as indigitadas Secretarias de Saúde. Cite-se e Intime-se o Estado de Pernambuco e o Município de Vitória de Santo Antão, através dos seus representantes legais, para, querendo, apresentar defesa no prazo previsto no art. 297 c/c 188, do CPC, entregando-lhe cópia da inicial. Oficiem-se as Secretarias de Saúde do Estado de Pernambuco e o Município de Vitória de Santo Antão, instruindo o expediente com cópias do Laudo Médico, do requerimento de solicitação de medicamento e da presente decisão. Determino o processamento em segredo de justiça, ante o caráter da ação e a particularidade da patologia que padece o autor, visando defender sua intimidade, conforme mandamento constitucional (art. 5, inciso LX, c/c o art. 93, inciso IX, da CF), devendo-se proceder com as devidas providências e anotações de estilo. Intimese a demandante a respeito do teor desta decisão interlocutória, bem como para que providencie o recolhimento de custas ou formule pedido de assistência judiciária gratuita, instruído com declaração de hipossuficiência econômica, não sendo aplicável à espécie o art. 219 do ECA, conforme aduzido na inicial. Prazo: 10 (dez) dias. Cumpra-se. Vitória de Santo Antão, 02 de setembro de 2014 JADER MARINHO DOS SANTOSJuiz de Direito Em exercício cumulativo

Processo Nº: 000XXXX-59.2011.8.17.1590

Natureza da Ação: Despejo

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