Página 2306 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 22 de Outubro de 2014

08/05/2009) têm entendimento firmado de que os débitos tributários que não ultrapassem R$ 10.000,00 (dez mil reais) nos termos do artigo 20 da Lei 10.522/2002, são alcançados pelo princípio da insignificância.

Pois bem. Apesar de não ter sido feito um auto de infração quanto às placas apreendidas (supostamente de origem estrangeira), pela máxima experiência, pode-se dizer que o valor de tributo devido seria, sem dúvida, inferior ao valor acima mencionado. Contudo, o princípio da insignificância não deve ser aplicado de uma forma simples, com base em um mero cálculo aritmético. Pelo contrário, segundo a jurisprudência do STF, a incidência do princípio da insignificância requer a análise de algumas circunstâncias: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) a nenhuma periculosidade social da ação; (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

No caso, a importação das placas eletrônicas para a utilização em máquinas eletrônicas programáveis (caça-níqueis), conforme demonstra o auto de apreensão, não pode passar despercebida. Em verdade, tal conduta demonstra uma maior periculosidade social da ação, já que as referidas máquinas estavam sendo utilizadas para a prática de outro delito, qual seja, a exploração de jogo de azar previsto no artigo 50 do Decreto-lei 3.688/41, sendo certo que tal delito vem sendo praticado de forma reiterada por associações criminosas.

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