Página 1102 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Outubro de 2014

vista à d. Procuradoria Geral de Justiça, para seu parecer. Int. - Magistrado (a) Carlos Dias Motta - Advs: Letícia Marquez de Avelar (OAB: 220737/SP) (Defensor Público) - Palácio da Justiça - Sala 111

Nº 218XXXX-57.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: G. G. P. - Paciente: C. A. N. G. (Menor) - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor do adolescente C.A.N.R.. Diz a impetrante que o paciente foi submetido ao cumprimento de medida socioeducativa de semiliberdade pela prática de ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas ocorrido em março de 2013. Afirma que o jovem iniciou o cumprimento da medida em 3 de abril de 2013 e que, recentemente, houve o descumprimento da medida, não tendo retornado da saída autorizada. Aduz que em decorrência disso, foi requerida pelo Ministério Público a expedição de mandado de busca e apreensão. A Defensoria Pública, por sua vez, pleiteou a intimação pessoal do adolescente para que retomasse o cumprimento da medida Afirma que, em razão do descumprimento, a E. Magistrada houve por bem determinar a expedição de mandado de busca e apreensão para que o paciente fosse encontrado e apresentado em juízo para ser ouvido em audiência. Insurge-se contra tal decisão, alegando que viola o princípio da legalidade previsto no artigo 35 da Lei do SINASE, além do parágrafo único do artigo 2º e o § 5º do artigo 121 do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA). Pondera que o cumprimento do referido mandado inevitavelmente redundará na privação da liberdade do jovem, que será encaminhado para uma delegacia e, posteriormente, para unidade de internação até que seja ouvido pela Autoridade Judiciária, providência que poderá demorar de um a três dias. Assevera que, justamente para assegurar o devido processo legal, a ampla defesa e o respeito ao caráter excepcional da medida extrema, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que é indispensável a oitiva do adolescente antes de ser decretada a regressão da medida socioeducativa, conforme, aliás, o artigo 43, § 4º, da Lei nº 12.594/12, cuja disposição expressa é no sentido de que a substituição por medida mais gravosa, inclusive no caso de internação-sanção, somente ocorrerá em casos excepcionais, após o devido processo legal, devendo sempre ser fundamentada em parecer técnico e precedida de prévia audiência. Argumenta que a expedição do mandado de busca e apreensão, na hipótese, configura verdadeira “internaçãosanção provisória”, cuja única finalidade é que o adolescente seja ouvido em audiência, prática que já foi rechaçada por esta C. Câmara Especial. Afirma que há violação também ao artigo 15, da Resolução nº 165, do Conselho Nacional de Justiça. Destaca que, em hipóteses tais, o descumprimento da medida deveria ensejar, tão somente, a expedição de mandado de condução coercitiva, para que o paciente fosse apresentado ao Juiz, nos termos do artigo 187, do ECA. Liminarmente, requer o recolhimento do mandado de busca e apreensão expedido em desfavor do paciente, suspendendo a decisão atacada. No mérito, busca a concessão da ordem para que seja cassada a decisão que determinou a busca e apreensão do paciente, recolhendose o mandado de busca e apreensão expedido. A providência liminar em Habeas Corpus é excepcional. Está reservada para os casos em que o alegado constrangimento se afigura claro, o que não ocorre no caso, cumprindo anotar que, diferentemente do alegado, a determinação relativa a expedição do mandado de busca e apreensão não implicou na decretação, por via transversa, de “internação-sanção provisória”, até porque a hipótese é de paciente que, durante o desconto de medida restritiva de liberdade (semiliberdade), não retornou para a unidade após saída autorizada. E frente a esse quadro, em exame sumário o único adstrito a esta via e fase , o fato objetivo é que o mandado, expedido com a finalidade específica de ser o paciente encontrado e apresentado em juízo, já o beneficiou, vez que a hipótese autorizava sua expedição para que fosse reconduzido ao regime de semiliberdade do qual se evadiu. Nego, pois, a liminar. Requisitem-se as informações. Após, ouça-se a Ilustrada Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 20 de outubro de 2014. Desembargador PINHEIRO FRANCO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado (a) Pinheiro Franco (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Gabriela Galetti Pimenta (OAB: 310845/SP) (Defensor Público) - Palácio da Justiça - Sala 111

Nº 218XXXX-62.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: G. G. P. - Paciente: A. da S. C. - Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor do adolescente A. da S. C. Diz a impetrante que o paciente foi submetido ao cumprimento de medida socioeducativa de semiliberdade pela prática de ato infracional equiparado ao crime de roubo ocorrido em maio de 2012, vindo aos autos, em 19 de agosto de 2014, relatório informando que o jovem não havia retornado de saída autorizada. Afirma que, em razão do descumprimento, a Defensoria Pública requereu a intimação pessoal do jovem para retomar o cumprimento da medida. Entretanto, a E. Magistrado, no esteio da manifestação do Ministério Público, houve por bem determinar a expedição de mandado de busca e apreensão para que o paciente fosse encontrado e apresentado em Juízo para ser ouvido em audiência. Insurge-se contra tal decisão, na medida em que viola as garantias constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, contrariando, ainda, a Súmula nº 265, do C. Superior Tribunal de Justiça, e, ainda, a Resolução nº 165, do Conselho Nacional de Justiça. Pondera que o cumprimento do referido mandado inevitavelmente redundará na privação da liberdade do adolescente, que será encaminhado para uma delegacia e, posteriormente, para unidade de internação até que seja ouvido pela Autoridade Judiciária, providência que poderá demorar de um a três dias, tudo a evidenciar afronta às disposições dos artigos , incisos LIV e LV, e 227, § 3º, ambos da Constituição Federal, e, ainda, ao disposto no artigo 100, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), claro ao estabelecer que nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal. Assevera que, justamente para assegurar o devido processo legal, a ampla defesa e o respeito ao caráter excepcional da medida extrema, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que é indispensável a oitiva do adolescente antes de ser decretada a regressão da medida socioeducativa, conforme, aliás, o artigo 43, § 4º, da Lei nº 12.594/12, cuja disposição expressa é no sentido de que a substituição por medida mais gravosa, inclusive no caso de internação-sanção, somente ocorrerá em casos excepcionais, após o devido processo legal, devendo sempre ser fundamentada em parecer técnico e precedida de prévia audiência. Destaca que a expedição do mandado de busca e apreensão, na hipótese, configura verdadeira “internação-sanção provisória”, cuja única finalidade é que o adolescente seja ouvido em audiência, prática que já foi rechaçada por esta C. Câmara Especial e que viola, ainda, a Súmula nº 265, do C. Superior Tribunal de Justiça e a Resolução nº 165, do Conselho Nacional de Justiça. Frisa que, em hipóteses tais, o descumprimento da medida deveria ensejar, tão somente, a expedição de mandado de condução coercitiva, para que o paciente fosse imediatamente encaminhado ao Juízo competente, nos termos do artigo 187, do ECA. Liminarmente, requer o recolhimento do mandado de busca e apreensão expedido em desfavor do paciente, suspendendo a decisão atacada. No mérito, busca a concessão da ordem para que seja revogado o decreto de expedição de mandado de busca e apreensão, com a consequente cassação da decisão. A providência liminar em Habeas Corpus é excepcional. Está reservada para os casos em que o alegado constrangimento se afigura claro, o que não ocorre no caso, cumprindo anotar que, diferentemente do alegado, a determinação relativa a expedição do mandado de busca e apreensão não implicou na decretação, por via transversa, de “internação-sanção provisória”, até porque a hipótese é de paciente que, durante o desconto de medida restritiva de liberdade (semiliberdade), não retornou para a unidade (CASA DE SEMILIBERDADE URAÍ ZONA LESTE) após atividade externa no dia 7 de agosto de 2014. E frente a esse quadro, em

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar