Página 2308 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Outubro de 2014

no valor de 1/3 salário mínimo federal vigente na época do pagamento, caso esteja empregado sem vínculo, que deverá ser depositado todo dia 10 em conta corrente em nome da representante da menor, a partir da publicação da presente, ou mediante recibo. Caso esteja empregado com vínculo, fixo os alimentos no valor de 25% dos rendimentos líquidos do réu, incluídas as férias, 13º salário, horas-extras, participação nos lucros, verbas rescisórias, exceto FGTS, que deverá ser descontado em folha de pagamento, mediante ofício. Observo que o valor fixado retroage à data da citação, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da ação de alimentos proposta por BIANCA LIMA DA SILVA representada por sua genitora DAIANE DE LIMA DOS SANTOS em face de VAGNER PEREIRA DA SILVA para condenar o réu a pagar alimentos à autora fixados em 1/3 salário mínimo federal vigente na época do pagamento, que deverá ser depositado todo dia 10 em conta corrente em nome da representante da menor (dados bancários: Caixa Econômica Federal, agência 0907, conta poupança 0028128-2, op. 13), a partir da publicação da presente, ou mediante recibo, caso esteja empregado sem vínculo e, na hipótese de estar empregado com vínculo, fixo o valor de 25% dos rendimentos líquidos do réu, incluídas as férias, 13º salário, horas-extras, participação nos lucros, verbas rescisórias, exceto FGTS, que deverá ser descontado em folha de pagamento, mediante ofício. Condeno o réu às custas judiciais, às despesas processuais e aos honorários advocatícios que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do artigo 20, parágrafo quarto do CPC, observada eventual gratuidade que ora defiro. Fixo os honorários do patrono nomeado pelo convênio no máximo da tabela. Ao trânsito em julgado, expeça-se certidão. Expeça-se intimação postal ao patrono do réu, no endereço informado às fls. 30, tendo em vista que este milita em outro Estado da Federação. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as anotações devidas. P.R.I. Ciência ao MP. - ADV: ISABEL CRISTINA TEIXEIRA BATISTA (OAB 16651/CE), SÉRGIO HENRIQUE DE CARVALHO (OAB 162959/ SP)

Processo 000XXXX-32.2013.8.26.0197 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - C.R.G.S. -Vistos. Em razão de informações prestadas pela OAB às fls. 24, a advogada ora peticionante já havia sido destituída, já sido inclusive, arbitrado os seus honorários e expedido a certidão de honorários, fls. 25/26. Desta forma, providencie a Serventia a exclusão definitiva da patrona Silvia Helena Cárdia Cione. No mais, expeça-se ofício ao INSS para que este informe se o executado encontra-se com eventual vinculo de emprego e, em caso positivo, que forneça as informações sobre do empregador. Antes de analisar o pedido de penhora de eventuais valores pelo sistema BACENJUD, providencie a Exequente o cálculo pormenorizado do valor devido, conforme cota ministerial de fls. 34. Int. - ADV: ANTONIA CLAUDIA EVANGELISTA DE J A BARBOSA (OAB 223054/SP)

Processo 000XXXX-73.2012.8.26.0197 (197.01.2012.004281) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. Fls. 63: Defiro o sobrestamento dos autos por 05 dias. Int. - ADV: SONIA RODRIGUES DE SOUZA (OAB 177574/SP)

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