Página 1089 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 22 de Outubro de 2014

de 1988, a jornada legal de trabalho, não poderá ser superior a 08h00m diárias e 44h00m semanais, assegurando ainda, no inciso XVI, a remuneração do serviço extraordinário em, ao menos, 50% além do valor da hora normal.

A matéria vem, ainda, disciplinada no artigo 58, da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabelece como duração normal do trabalho 08h00m diárias, permitida a prorrogação, em labor extraordinário, por mais 02h00m, que deverão ser remuneradas, no mínimo, com o acréscimo constitucional de 50% sobre o valor da hora normal.

Dessa forma, procede o pedido de horas extras, quais sejam, as excedentes à oitava diária e quadragésima quarta semanal a serem apuradas com base na jornada ora acolhida, todas com o acréscimo legal de 50%. Dada a habitualidade, deverão refletir em dsrs, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS (depósitos e multa).

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