oficial para publicação dos seus atos, isto é, um centro de competência com a atribuição específica de fazer publicar todos os seus atos, com personalidade jurídica ou não, deverá eleger uma forma de fazê-lo apenas, mas não tem a obrigação de criar um órgão com tal destinação, nem de escolher o existente em outra esfera de Poder, salvo quando lei de hierarquia superior assim determina, como no caso da Lei de Licitações.” (in Da Publicação Oficial de Lei Municipal. Revista do Ministério Público do Trabalho do Rio Grande do Norte. Natal, nº 04, p. 50-57, Dez. 2003) grifo
meu.
A lei de Licitações em seu art. 6º, inciso XIII, define o termo “Imprensa Oficial” como “veículo oficial de divulgação da Administração Pública, sendo para a União o Diário Oficial da União, e para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o que for definido nas respectivas leis”.