Página 27 do Diário Oficial do Estado do Tocantins (DOETO) de 22 de Outubro de 2014

Art. 2º. ORDENAR o recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação do referido condutor sob pena do mesmo incorrer na penalidade do art. 162, inc. II do CTB; a anotação desta portaria no prontuário do condutor, ressaltando que o desbloqueio só ocorrerá depois do cumprido as exigências constantes deste ato.

Art. 3º. DETERMINAR que a liberação da respectiva Carteira Nacional de Habilitação seja feita, tão-somente, após ter transcorrido o período do cumprimento da suspensão aplicada, mediante apresentação de comprovação da participação em curso de reciclagem e prova escrita.

Art. 4º. Dê-se ciência ao interessado, aos agentes de trânsito e à Coordenadoria de Habilitação para as providências cabíveis.

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