Art. 2º. ORDENAR o recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação do referido condutor sob pena do mesmo incorrer na penalidade do art. 162, inc. II do CTB; a anotação desta portaria no prontuário do condutor, ressaltando que o desbloqueio só ocorrerá depois do cumprido as exigências constantes deste ato.
Art. 3º. DETERMINAR que a liberação da respectiva Carteira Nacional de Habilitação seja feita, tão-somente, após ter transcorrido o período do cumprimento da suspensão aplicada, mediante apresentação de comprovação da participação em curso de reciclagem e prova escrita.
Art. 4º. Dê-se ciência ao interessado, aos agentes de trânsito e à Coordenadoria de Habilitação para as providências cabíveis.