Página 133 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 23 de Outubro de 2014

analisada, tendo o il. Julgador decidido pela desnecessidade do resultado naturalístico, com o efetivo prejuízo à Administração, para configuração do delito.Nesse sentido, orienta a jurisprudência E. STJ - REsp 1.073.67/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Mai Filho, DJe de 12/04/2010; REsp 1185750, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe 22/11/2010; HC 139.46/PR, Rel. Min. Jorge Musi, DJe de 17/11/2011, AgR no AREsp 141.099/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 05/06/2012; AgR no REsp 1094785/DF, Rel. Min. Mari Thereza de Assis Moura, DJe de 09/11/2011; HC 159896/RN, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RJ), DJe de 15/06/2011; HC 171152, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 21/09/2010 pela desnecessidade de resultado naturalístico, com o efetivo prejuízo ao Erário, para configuração do delito descrito no art. 89 da Lei 8.666/93.Em suma, a DECISÃO hostilizada não possui vício a ser sanado por meio de embargos de declaração, conforme o artigo 619, do Código de Processo Penal, uma vez que houve manifestação acerca de todas as questões relevantes para solução da causa.Na verdade, o que o il. Defensor do embargante deseja, nesses pontos, é substituir a discricionariedade do julgador pela sua.POR ESSAS RAZÕES, conheço dos presentes embargos de declaração para o fim de julgá-los IMPROCEDENTES.P.R.I.Porto Velho-RO, quarta-feira, 15 de outubro de 2014.Edvino Preczevski Juiz de Direito

EDITAL DE CITAÇÃO

PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS

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