Página 581 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 23 de Outubro de 2014

cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; O art. 39, § 1º, II da Constituição do Estado de Rondonia, no mesmo sentido, estabelece: Art. 39. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos cidadãos, na forma prevista nesta Constituição. § 1º. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que: II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; Percebese pelas normas acima transcritas que compete privativamente ao Chefe do Executivo Estadual deflagrar o processo legislativo que tenha por fito alterar a remuneração dos servidores públicos, razão pela qual a Lei 794/1998 encontra-se maculada por vício de inconstitucionalidade insanável. Em virtude do insanável vício de inconstitucionalidade da Lei 794/1998 NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo-se os termos da r. SENTENÇA. É como voto. Condeno o Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da causa, respeitados os ditames da Lei 1060/1950. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. DECISÃO Como consta da ata de julgamentos, a DECISÃO foi a seguinte: “RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE.”. Presidente a Sra. Juíza Euma Mendonça Tourinho. Relatora a Sra. Juíza Euma Mendonça Tourinho. Tomaram parte no julgamento os Srs. Juízes Juiz Franklin Vieira dos Santos, Juiz Amauri Lemes, Juíza Euma Mendonça Tourinho,. Porto Velho, 15 de agosto de 2014.[...]”Posto isso, em consonância com o entendimento firmado pela Turma Recursal, reconheço a inconstitucionalidade da Lei Estadual 794/1998, publicada no dia 23/11/1998, com efeito inter partes, e julgo improcedentes os pedidos propostos, extinguindo o feito com resolução de MÉRITO, nos termos do art. 269, I do CPC.SENTENÇA publicada e as partes intimadas.Transitada em julgado, sem manifestação de qualquer parte, arquivem-se. Ouro Preto do Oeste-RO, quarta-feira, 22 de outubro de 2014.Glauco Antônio Alves Juiz de Direito

Proc.: 000XXXX-74.2014.8.22.0004

Ação:Cumprimento de SENTENÇA (Juizado Faz.Pública )

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