Página 638 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 23 de Outubro de 2014

incorporado a referida verbo no vencimento-base.Visando regularizar tal situação e, como afirmou o próprio reclamada, dar segurança jurídica e resguardar a irredutibilidade de vencimentos, foi editada a Lei nº. 2.453/2011 que, em seu art. 1º, traz a seguinte disposição:”Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar ao vencimento do servidor Policial Civil do Estado de Rondônia, mediante requerimento individual, a verba remuneratória atualmente percebida, por força de DECISÃO judicial ou administrativa, sob a rubrica ”Vencimento 2 (Adicional de Isonomia).”Destarte, considerando todo o contexto acima esmiuçado, inexiste razão para que o reclamando se abstenha de proceder as medidas necessárias para que a verba discutida deixe de constar sob a rubrica de “adicional”, para juridicamente ser incorporada ao vencimento da parte requerente.Em face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial apresentado por LUCINÉIA SANTANA ROCHA em face do ESTADO DE RONDÔNIA para determinar que o reclamado incorpore ao vencimento do reclamante a verba remuneratória atualmente percebida sob a rubrica de “Vencimento D.J. (Adicional de Isonomia)”, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 269, I do CPC.Expeça-se o necessário para cumprimento da presente DECISÃO de imediato independentemente de recurso.Sem custas e honorários.DECISÃO não sujeita ao reexame necessário. Com o trânsito em julgado, se nada for requerido, proceda-se o arquivamento dos autos.Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Vilhena-RO, quarta-feira, 22 de outubro de 2014.Gilberto José Giannasi Juiz de Direito

Proc.: 000XXXX-08.2014.8.22.0014

Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )

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