Página 1123 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 23 de Outubro de 2014

negou reconhecimento da paternidade. A inicial veio instruída com os docs. de fls. 04/07, recepcionada pelo despacho de fls. 08, que determinou a citação do investigado, efetuada às fls. 17/17v. Na audiência objeto do termo de fls. 26/26v foi produzida prova deponencial e determinada a produção de prova pericial. O laudo pericial consta às fls. 32/33. Instadas as partes a oferecerem alegações finais, as partes silenciaram. Foram os autos com vista ao MP que, em seu parecer de fls. 47/51, opinou pelo deferimento do pedido.É o relatório, decido: A parte autora veio a Juízo em busca da declaração judicial da paternidade, atribuída à pessoa do réu. A prova técnica, demais eficiente, afirmou, com o rigor científico, a paternidade na pessoa do investigado, fls. 32/33. Em face do exposto e da prova referenciada, com fundamento no art. 1616 do CC, julgo procedente o pedido, declarando a paternidade do autor na pessoa do investigado. Intime-se o genitor para, em dez dias, promover a juntada de cópia de documentos de identificação em que constem os nomes de seus pais, a fim de possibilitar anotação pertinente. Em caso de silêncio, oficie-se ao IITB requisitando os dados, fazendo constar as informações disponíveis às fls. 02. À luz do art. da lei 8.560/92, condeno o réu ao pagamento de uma pensão alimentícia em valor correspondente a 15% (quinze por cento) de seus rendimentos brutos, deduzidos os descontos obrigatórios, incidente em todas as vantagens, 13º salário, terço de férias, verbas rescisórias e seguro desemprego, excetuando-se FGTS. Em caso de atividade informal, a base de incidência será o valor do salário mínimo. A pensão deverá ser repassada até o último dia útil do mês à representante do menor, por qualquer meio idôneo e comprovável. A fixação impõe-se tendo em vista a condição sócio-econômica das partes. Condeno-o aos ônus da sucumbência. Com o trânsito em julgado, expeça-se o Mandado de Averbação. Sempre que pertinente, oficie-se à fonte pagadora. Sem custas. R.I.P. Recife, 25 de abril de 2014. MARIA VALÉRIA SILVA SANTOS DE MELO. JUÍZA DE DIREITO.

Sentença Nº: 2014/01167

Processo Nº: 015XXXX-23.2009.8.17.0001

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