Página 93 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 23 de Outubro de 2014

conforme indicado no extrato de fl. 108. Entendo que estão presentes os requisitos para antecipação da tutela. A verossimilhança das alegações decorre dos descontos mencionados pelo autor. Conforme documentos de fls. 108/109, ficou demonstrada a cobrança efetuada através de débitos em conta corrente, relativos ao contrato discutido nos autos, sob a rubrica de PREST HAB, no valor de R$ 6.229,00, em três parcelas, referentes aos

meses de junho, julho e agosto de 2014, somando o montante de R$ 18.687,00. Evidente o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, visto que os débitos efetuados do autor são passíveis de gerar a indisponibilidade de valores em sua conta corrente.Ressalto que não há risco de irreversibilidade na concessão da tutela. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar a suspensão da exigibilidade do saldo devedor referente ao saldo devedor do financiamento para a compra de imóvel discutido (contrato nº 312214029147-8), devendo a parte ré se abster em realizar débitos em conta corrente do autor, até prolação de sentença.Tento em vista a contestação do réu, determino a citação da EMGEA, para responder ao chamamento ao processo, nos termos do artigo 79 cumulado com os arts. 72 e 74 do Código de Processo Civil.Intime-se a União Federal para manifestação. Cite-se. Intimem-se. DESPACHO DE FLS. 141: Autos recebidos por redistribuição da 15ª Vara Cível Federal.Remetam-se os autos ao SEDI para inclusão da EMGEA -Empresa Gestora de Ativos, no polo passivo da ação.Em seguida, intime-se a União Federal (AGU), conforme determinado a fls. 111/112.Após, manifeste-se a parte autora acerca das contestações apresentadas, no prazo legal de réplica.Cumpra-se e, após publique-se, inclusive a decisão de fls. 111/112.

0011430-69.2XXX.403.6XX0 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP166349 - GIZA HELENA COELHO E SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA) X ACS EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÃO LTDA - ME Desentranhe-se a carta precatória de fls. 77/79, remetendo-se ao Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Francisco Morato - SP para cumprimento, devendo a Caixa Econômica Federal promover o recolhimento das diligências, diretamente naquele Juízo, comprovando-o nestes autos.Cumpra-se e após, intime-se.

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