Página 243 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 23 de Outubro de 2014

DE SÃO PAULO

DECISÃO LIMINAR FLS. 101/102 Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ASSOCIAÇÃO EM DEFESA DA JUSTA TRIBUTAÇÃO (ADEJUT), em face do SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO EM SÃO PAULO - SP, tendo por escopo ordem para que a autoridade impetrada se abstenha de exigir o pagamento da contribuição social de 10%, prevista no art. da Lei Complementar 110/2001, a partir de julho de 2012, suspendendo a exigibilidade do respectivo crédito tributário.Sustenta, em síntese, que as pessoas jurídicas associadas da impetrante vem sendo obrigadas a recolher a contribuição social incidente nos casos de demissões de empregados sem justa causa, devida pelo empregador e calculada a alíquota de 10% sobre a totalidade dos depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadaSAfirma que a finalidade para a qual a contribuição foi criada - financiar a recomposição do fundo do FGTS - já se exauriu e os associados da impetrante ainda estão sendo obrigados ao seu recolhimento.Assevera que as contribuições são tributos para os quais a finalidade é aspecto central de seu regime jurídico, a partir do exaurimento da finalidade, a cobrança torna-se ilegal e inconstitucional, representando o ato de cobrança da autoridade impetrada uma violação do direito líquido e certo da impetrante.Alega, em virtude da realização dos recolhimentos indevidos da contribuição em questão, que possui o direito à compensação dos valores pagos indevidamente a título da contribuição social noticiada desde julho de 2012, com eventuais débitos, vencidos e vincendos, relacionados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Instada a emendar a inicial (fl. 66), a impetrante informou a interposição de agravo de instrumento (fls. 72/95), o qual foi deferido o efeito suspensivo pleiteado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal desta Terceira Região (fls. 97/100).Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de liminar.Fundamentando, decido.O Mandado de Segurança visa proteger bens de vida em jogo, lesados ou ameaçados, por atos que se revelem contrários ao direito, seja por faltar à autoridade a competência legal para tanto, seja por desviar-se ela da competência que pela lei lhe é outorgada.No âmbito do exame da concessão das liminares requeridas verifica-se apenas se estão presentes os requisitos da relevância de fundamentos da impetração e se do ato impugnado pode resultar eventual ineficácia se concedida a ordem apenas ao final, após a necessária cognição exauriente.Neste exame superficial e pouco aprofundado, próprio das situações de aparência ou de probabilidades exigidas para o caso, reputam-se ausentes os requisitos para a concessão da liminar requerida.Sem embargo das valiosas lições materializadas nas decisões colacionadas pelo impetrante, não se pode desprezar o fato de que o art. da LC 110/2001 não é expresso quanto a nenhum prazo definido, ao contrário da contribuição prevista no art. 2º da mesma lei.Considere-se que o Supremo Tribunal Federal, nas ADIns 2.556 e 2.568, pronunciou-se pela constitucionalidade da LC 110/01, entendendo que as novas contribuições para o FGTS são tributos e que configuram, validamente, contribuições sociais gerais, nos seguintes termos:Novas contribuições para o FGTS. LC 110/01. Natureza tributária. - Constitucionalidade das novas contribuições ao

FGTS (LC 110/01) como contribuições sociais gerais. Sujeição à anterioridade de exercício. STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Impugnação de artigos e de expressões contidas na Lei Complementar federal nº 110, de 29 de junho de 2001. Pedido de liminar. - A natureza jurídica das duas exações criadas pela lei em causa, neste

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