Página 244 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 23 de Outubro de 2014

Fundo que, em primeiro lugar, com os seus recursos previstos no artigo , , da Lei 8.036/90, responde pela atualização monetária dos saldos dessas contas, e esses recursos podem ser reforçados com contribuição dos empregadores em favor de empregados ainda que não ligados diretamente àqueles, mas com essa finalidade social; e, em segundo lugar, porque mais sem razoabilidade seria que, exauridos os recursos do Fundo, inclusive para atualizações futuras dos saldos das contas de todos os empregados, se procurasse resolver o problema com o repasse, pelo Tesouro Nacional, a esse Fundo do montante total de recursos necessários (...), repasse esse cujos reflexos atingiriam todos indiscriminadamente.Desta forma, tem-se que é impossível afirmar, de pronto, que as parcelas dos expurgos já foram integralmente creditadas e o déficit sanado, como sustenta a impetrante. Ao contrário, é cediço que inúmeros trabalhadores que não aderiram ao acordo continuam a questionar a correção monetária judicialmente.Assim, enquanto todas as contas não forem objeto da devida recomposição monetária, não há que se falar em exaurimento da finalidade da exação, sob o risco de, mais adiante, o Tesouro Nacional ser chamado a custear o saldo remanescente, exatamente o que se buscou evitar.Por fim, a contribuição prevista no art. da LC 110/2001 não teve vigência temporária, descabendo presumir , ainda que se considere que as contribuições estejam atreladas à única finalidade mencionada, que esta tenha sido atendida.Isto posto,

INDEFIRO A LIMINAR pretendida, diante da ausência de seus pressupostos.Requisitem-se as informações a serem prestadas pela Autoridade Impetrada no prazo de 10 (dez) dias, por ofício, bem como dê-se ciência do feito, por ofício, ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial.Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer e, em seguida, venham conclusos para sentença.Intimem-se. Oficiem-se.

0012878-77.2XXX.403.6XX0 - ABNER SANTOS DE JESUS JUNIOR (SP340632 - SOLANGE SANTOS DE JESUS OLIVEIRA) X REITOR DO INST EDUCACIONAL DO ESTADO DE S PAULO-IESP (SP324717 -DIENEN LEITE DA SILVA)

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