Página 283 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 23 de Outubro de 2014

importação, não se pode cobrar novamente o IPI no momento da venda do produto no mercado interno, sob pena de bitributação, vez que a autora já cumpriu sua obrigação fiscal quando do desembaraço aduaneiro.Tratando-se de empresa importadora que não agrega qualquer outra atividade de industrialização ao produto importado, o fato gerador do IPI ocorre apenas uma vez, qual seja, no desembaraço aduaneiro, não sendo viável nova cobrança do referido imposto na saída do produto quando de sua comercialização.Colaciono decisão nesse sentido:TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPI. EMPRESA IMPORTADORA. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. NOVA EXIGÊNCIA NA REVENDA DO PRODUTO. IMPOSSIBILIDADE. BITRIBUTAÇÃO. PROVIMENTO. 1. Agravo de Instrumento contra decisão que, em sede de Mandado de Segurança, indeferiu o pedido liminar formulado com o fito de obter édito judicial que determinasse ao impetrado, ora agravado, que se abstivesse de praticar qualquer ato tendente a exigir o recolhimento do IPI na saída, em revenda, de produtos importados. 2. A jurisprudência desta Corte Regional vem se manifestando de forma favorável ao pleito do agravante, reconhecendo ser devido, pelo importador, apenas o pagamento do IPI no desembaraço aduaneiro do produto, eximindo-o de nova exação quando da revenda do produto importado - salvo, apenas, se este tiver passado por novo processo de industrialização em território nacional. 3. O art. 46, I do CTN estabelece, expressamente, que o fato gerador do tributo sobre produtos industrializados quando de procedência estrangeira se dá com o seu desembaraço aduaneiro, não se devendo proceder à nova exigência quando de sua revenda, sob pena de configuração de bitributação. 4. Agravo de instrumento provido.(TRF5 - Segunda Turma - AG 00112624820124050000 - AG - Agravo de Instrumento -128004 - Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto - DJE - Data:08/11/2012) E como é exatamente esse o caso do presente feito, reputo presente a verossimilhança do direito alegado e DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para afastar a incidência do IPI sobre os produtos importados pela autora e comercializados, cujo IPI já tenha sido recolhido quando do desembaraço aduaneiro e, desde que referidos produtos não tenham sofrido processo de industrialização.Consequentemente, determino que a ré se abstenha de praticar qualquer ato que vise a restrição de direitos da autora, como inscrição em cadastros de devedores (CADIN, Dívida Ativa) e negativas de emissão de Certidão Negativa de Débito - CND ou Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa - CPD-EN, desde que os únicos óbices sejam os tratados nos presente autos.Autorizo a realização de depósito pela parte autora, vez que este constitui medida adequada para resguardar e equilibrar os interesses de todas as partes envolvidas, quer os da autora, quer os da ré, titular da capacidade ativa de cobrar os títulos discutidos nestes autos.Manifeste-se a parte autora acerca da contestação, no prazo legal.Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as.P.R.I.

0016294-53.2XXX.403.6XX0 - ANTONIO BENICIO DOS SANTOS (SP171397 - MAURINEI DE OLIVEIRA SANTOS E SP156981 - JOSUÉ CALIXTO DE SOUZA) X BAR E LANCHES SANTA CLORO LTDA - ME Dê-se ciência às partes acerca da redistribuição do feito a este juízo da 25ª Vara Cível Federal.Publique-se o teor da decisão que indeferiu a liminar, às fls.57-58:Consultando sumário n 3 Autos com (Conclusão) ao Juiz em 10/09/2014 p/ Despacho/Decisão*** Sentença/Despacho/Decisão/Ato OrdinátorioTrata-se de ação de rito ordinário, por meio da qual a parte autora pleiteia provimento antecipatório que determine ao réu a cessação do uso do Desenho de Logotipo Restaurante Feijoada do Toninho. Ao final, postula pela anulação do registro e do uso da marca, registrada no INPI sob o nº 902998749, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da adjudicação do registro nº 902998749, transferindo sua titularidade ao autor. Alternativamente, não sendo possível a adjudicação, requer a procedência da ação com o escopo de anular o registro da marca em questão. Alega, em síntese, que é proprietário, mentor e criador do desenho de logotipo Restaurante Feijoada do Toninho, certificado no registro autoral emitido pela Universidade Federal do Rio de Janeiro, em 13/08/2012, muito embora já fosse reconhecido pelo público consumidor regional desde 1975.Ocorre que, no ano de 2012, tomou conhecimento, por meio de clientes, que vieram parabeniza-lo pela abertura de suposta nova filial, que estaria funcionando próximo das dependências do comércio do autor, sendo que, ao verificar in loco se deparou com o desenho de logotipo de sua criação, com estampa de sua caricatura na fachada do estabelecimento alheio, sequer disfarçada, muito idêntica ao desenho de sua autoria e propriedade, registrado na UFRJ, cuja figura dá supedâneo aos seus negócios desde 1975.Relata que procurou auxílio através de profissional na área de registro de marcas e patentes, que lhe aconselhou a tomar as providências necessárias para registro no INPI, quando depositou a marca de sua criação em nome de pessoa jurídica, interpondo oposições ao depósito de registro depositado fraudulentamente pelo réu.Sustenta que, apesar de todos os esforços despendidos, e da notificação extrajudicial apresentada à ré, em 16/04/2012, e reiterada em 24/06/2014, a manifestação de oposição protocolada no INPI não foi atendida, uma vez que referida autarquia considerou a oposição do autor intempestiva, restando como último recurso a presente ação, com pedido de nulidade do registro da marca indevidamente concedida à ré.Aduz que a verossimilhança advém dos documentos juntados, que comprovam que o autor atua no ramo de restaurantes desde 02/08/1979, com considerável anterioridade ao início das atividades da requerida, que aponta no cadastro da JUCESP início em 12/02/1985.Apesar da data de início das atividades da ré no cadastro, esta tomou conhecimento da marca da autora em 2010, quando esta se estabeleceu na Rua Dante Pellacani, para depois, premeditamente utilizar indevidamente o desenho do logotipo da autora em 2012.As imagens e documentos juntados demonstram

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