Página 213 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 23 de Outubro de 2014

benefício indeferido por falta de carência, porém a ré não respeitou o direito adquirido à utilização da carência de 60 contribuições, que entende existente por ter se filiado à Previdência Social antes de 1991. A autora alega ter um total de 132 meses de contribuição. Indeferido o pedido de tutela antecipada (fls. 56/56v), mesma oportunidade

em que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita.O INSS apresentou contestação às fls. 59/62, sustentando que a autora não provou o tempo contributivo alegado. Em réplica de fls. 69/73, a autora reitera estar comprovado o trabalho rural e, por conseguinte, seu direito ao benefício pleiteado.Em audiência realizada nesta data ouvi a autora e suas testemunhas. O advogado da autora fez razões finais orais (na ata de audiência). O INSS fez remissão à contestação. Em seguida, proferi a presente sentença. É o relatório.2. MÉRITOA concessão de aposentadoria por idade urbana tem como pressuposto a satisfação dos seguintes requisitos: (a) idade de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e (b) carência, consoante artigos 25, II, ou 142 da Lei nº. 8.213/91.Com a superveniência da Lei nº. 10.666, de 08 de maio de 2003, a qualidade de segurado concomitante com o atendimento dos demais requisitos deixou de ser exigível para concessão da aposentadoria por idade.O artigo , parágrafo primeiro, da Lei nº. 10.666/2003, dispõe que: 1 - Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.No caso dos autos, a autora preencheu o requisito etário (60 anos) exigido pela Lei nº. 8.213/91 no ano de 2011, visto que nascida em 28 de outubro de 1951 (fl. 13).A autora tentou comprovar a carência com o tempo de serviço na lavoura que alega ter exercido. Juntou um único documento: certidão de partilha de fls.20/20v, em que a autora foi beneficiada por partilha que teria ocorrido em 1962, tendo o registro sido efetivado em 1996. Em 1962 a autora tinha apenas onze anos.A declaração do sindicato de fl.19 não vale como início de prova material, pois nada mais é que uma afirmação baseada em dados fornecidos pela própria autora e sem fé pública. Em seu depoimento pessoal, a autora disse que trabalhou na lavoura desde os onze anos em Pernambuco. A terra era de seu pai, recebida de herança do seu avô. Plantavam milho, feijão, e algodão. Estudou até a sétima série em colégio rural. Quando veio para São Paulo, em 1973, trabalhou em uma firma por pouco mais de três anos. Depois, saiu e passou a trabalhar com costura em casa, como autônoma, atividade que exerce até hoje. No início, disse que não tinha condições de pagar os carnês do INSS, o que só começou a fazer posteriormente.A testemunha RONILDA JOVENTINA DE SILVA disse que é prima da autora, e trabalhou em sítio vizinho, de seu pai JOÃO ALVES, até 1993 ou 1994. Sabe que a autora trabalhava na lavoura e plantavam milho, feijão e algodão. Não lembra o ano em que a autora veio para São Paulo, mas sabe que ela se casou já estava aqui.A testemunha MARIA DO CARMO SILVA também é prima da autora e trabalhava nas terras da família. Veio para São Paulo em 1974, e ficou hospedada na casa da autora que veio um ano antes. A autora veio solteira, e ainda era solteira quando a testemunha ficou em sua casa. Plantavam milho, feijão e algodão. O algodão era vendido para os comerciantes da cidade. Quando veio para São Paulo, a testemunha trabalhou em metalúrgica. Ainda não conseguiu aposentar-se pelo INSS, pois não tem carência necessária. Ainda trabalha, com registro em carteira.Os depoimentos testemunhais, embora vagos, comprovam que a autora de fato viveu na lavoura (e provavelmente trabalhou) por uma parte da vida. Ocorre que a documentação juntada é excessivamente singela para comprovar o trabalho por mais de onze anos, como pretende a autora. Há apenas sentença de partilha em 1962, em que a autora figura como uma das herdeiras de terra de seu avô. À época, a autora tinha onze anos, Disse que estudou em escola no próprio sítio, mas não trouxe nenhum comprovante nesse sentido. A autora poderia ter providenciado outros documentos, como registro eleitoral, certidão de batismo, certidão de nascimento de seus irmãos (onde constasse seu pai como lavrador), enfim, há uma série de documentos que poderiam reforçar as alegações de que trabalhou no meio rural até 1973, mas isso não veio aos autos.Assim, entendo não ser possível considerar sequer o ano de 1962, quando a autora tinha onze anos de idade, como carência. A norma excepcional que garante a contagem de tempo na lavoura sem o pagamento de contribuição não pode ser banalizada a ponto de se considerar o trabalho realizado por criança de onze anos como relevante ao ponto de ser comparado com o serviço exercido por um adulto. Não se ignora que, àquela época, se começava a trabalhar muito cedo, mas esta ajuda prestada aos familiares não se confunde com o efetivo trabalho penosos na lavoura.Mas a discussão sobre o tempo rural neste feito é irrelevante para o fim pretendido pela autora, visto que não preencheria, de qualquer modo, a carência necessária.Quanto a carência, saliento que aos segurados inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991 é aplicável a tabela transitória prevista no artigo 142 da Lei n.8.213/91, que para o ano de 2011 estabelece a necessidade do implemento de 180 meses de contribuição.Ainda que computados todos os períodos informados pela autora, e ainda que o trabalho na lavoura fosse integralmente considerado (de 1962 a 1973), ainda assim a autora não teria implemento a carência necessária, ficando, com 132 contribuições, bem aquém do mínimo exigido pela lei (180).Assim, verifico que a autora não preencheu a carência necessária, pelo que não restou demonstrado o direito à concessão da aposentadoria por idade.Atente-se que a redação do artigo 142 da Lei 8.213/91 diz que o enquadramento na tabela leva em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício (grifei). Se em 1992 a segurada não possuía 60 anos, não havia implementado todas as condições, razão pela qual não há que se falar na aplicação da tabela de 1992 (que previa a exigência de 60 contribuições) para a concessão de seu benefício. Cumpre anotar, ainda, que se a autora não implementava todos os requisitos (idade e carência) quando vigente a legislação anterior à Lei 8.213/91, não há que se falar em direito

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