Página 713 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 23 de Outubro de 2014

valores recolhidos de empregados a título de contribuição previdenciária, sendo irrelevante à subsunção a hipótese de inexistência de apropriação das quantias.Quanto aos fatos de que trata a NFLD nº 37.044.413-2, veio aos autos a informação da Delegacia da Receita Federal acerca do integral pagamento do débito no curso do processo, fazendo incidir a causa isentiva de pena prevista no 3º, I, do art. 168-A do Código Penal, aplicável no caso concreto ante a primariedade e bons antecedentes dos réus e à míngua de qualquer razão que justifique o tratamento alternativo mais gravoso de aplicação de multa colocado à disposição do Juízo pelo mesmo dispositivo. Tocante à Autoria, nota-se que, efetivamente, apenas o acusado Celso Alves detinha poderes de gerência da empresa, sendo responsável pelos recolhimentos que não foram efetivados, conforme demonstra o contrato social e ficou evidenciado pelo teor dos interrogatórios e dos depoimentos testemunhais colhidos em Juízo, afastando a responsabilidade do codenunciados Pedro Takashiro Sekimoto. No entanto, embora provadas autoria e materialidade, tenho que não há falar-se em aplicação de pena a Celso Alves, ante a prova de que foi o réu compelido à prática delituosa, dada a somatória de situações desfavoráveis que fugiam ao seu controle e que consubstanciaram efetiva causa dos fatos delituosos, consoante farta documentação juntada.De fato, demonstram os autos que a empresa era absolutamente deficitária no período, retratando os documentos de fls. 998/1.004 o ajuizamento de diversas execuções fiscais e de diversos outros títulos extrajudiciais de emissão privada, além de ações de cobrança, o que se iniciou em 1999 e se repetiu pelos anos que se seguiram, redundando no acolhimento de pedido de recuperação judicial em curso perante o Juízo de Direito da 7ª Vara Cível de São Bernardo do

Campo - SP, conforme fls. 1.074/1.091.Os documentos de fls. 1.149/1.223 expõem que o corréu Celso Alves findou por entregar imóvel residencial de sua propriedade, localizado em São Bernardo do Campo, para

pagamento de dívida da empresa junto ao Banco Industrial e Comercial S/A.Na mesma linha, os documentos de fls. 1.062/1.071 provam que outro imóvel de propriedade de Celso Alves, situado no município do Guarujá, foi alienado fiduciariamente em garantia de empréstimo concedido à empresa Shellmar pelo Banco Pine S/A, ocorrendo a final consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário por falta de

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