Adv: ANDRÉ JOVANI PEZZATTO (OAB 36857/PR) Conforme se observa dos autos, a parte Requerida interpôs a impugnação ao cumprimento de sentença de forma equivocada, tendo em vista que peticionou como novo procedimento, inclusive, sendo certificado pelo cartório a ausência de interposição da respectiva peça, conforme se vê de p. 104. Assim, ante a decisão de p. 105 e petição de p. 106-107, deixa-se de analisar o petição de p. 119-125. Intime-se a parte Executada da sentença de p. 105. Fique ainda intimado da sentença a seguir transcrita: Ante o pagamento efetuado, fica declarada solvida a obrigação e extinta a execução (art. 794, I, e 795, do CPC). Expeça-se guia de levantamento/transferência em favor da parte Autora. Arquivem-se estes autos.
Processo 080XXXX-47.2014.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Reqte: CLEONICE MARIA DA SILVA BARBOSA - Reqdo: Águas do Pantanal Club Ltda