proporcional ao dano moral causado pelo empregador, tal como ocorrido no caso dos autos. De fato, revela-se difícil desprestigiar a valoração feita pela instância regional, uma vez que amparada nos elementos de prova produzidos e nos princípios do livre convencimento motivado e da proporcionalidade e razoabilidade, bem como à luz da gravidade da lesão, do porte financeiro do agente ofensor, da capacidade econômica e social da vítima, além do caráter pedagógico da sanção aplicada, mormente considerando, ainda, que o montante indenizatório arbitrado se revela adequado à situação descrita nos autos. Inviabilizada, portanto, a análise de eventual ofensa aos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Agravo de instrumento desprovido.
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PROVISORIEDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 113 DA SBDI-1 DO TST. As razões de agravo de instrumento do reclamante não são aptas a ensejar a admissibilidade do seu recurso de revista . Verifica-se que, na hipótese, a única transferência do reclamante foi em caráter definitivo, pelo que é devido o respectivo adicional, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-1, parte final, que assim dispõe: O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-1 desta Corte, não há falar em dissenso jurisprudencial, impondo-se a aplicação da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 4º, da CLT.