Página 783 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 23 de Outubro de 2014

Tribunal Superior do Trabalho
há 10 anos

proporcional ao dano moral causado pelo empregador, tal como ocorrido no caso dos autos. De fato, revela-se difícil desprestigiar a valoração feita pela instância regional, uma vez que amparada nos elementos de prova produzidos e nos princípios do livre convencimento motivado e da proporcionalidade e razoabilidade, bem como à luz da gravidade da lesão, do porte financeiro do agente ofensor, da capacidade econômica e social da vítima, além do caráter pedagógico da sanção aplicada, mormente considerando, ainda, que o montante indenizatório arbitrado se revela adequado à situação descrita nos autos. Inviabilizada, portanto, a análise de eventual ofensa aos artigos 186 e 927 do Código Civil.

Agravo de instrumento desprovido.

ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PROVISORIEDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 113 DA SBDI-1 DO TST. As razões de agravo de instrumento do reclamante não são aptas a ensejar a admissibilidade do seu recurso de revista . Verifica-se que, na hipótese, a única transferência do reclamante foi em caráter definitivo, pelo que é devido o respectivo adicional, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-1, parte final, que assim dispõe: O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-1 desta Corte, não há falar em dissenso jurisprudencial, impondo-se a aplicação da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 4º, da CLT.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar