Não obstante a denominação dada pela empregadora, indubitável a sua natureza de gratificação que compõe a remuneração, enquanto contraprestação pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Patente, assim, que a parcela detém natureza salarial, sendo percebida pelo empregado de forma habitual, integrando a remuneração obreira para todos os efeitos legais, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT.
Convém destacar que a reversão ao cargo efetivo e a incorporação da gratificação de função consubstanciam institutos jurídicos diversos, portanto não se imiscuem. Ou seja, ainda que possível a reversão do empregado ao cargo (art. 478, da CLT, parágrafo único),o que a jurisprudência consagra é a manutenção do padrão salarial (desde que implementadas as condições) - e não do exercício das funções.