No entanto, o ato processual de acesso ao INFOJUD, por sua abrangência e definitividade invasiva, reclama o arbítrio prudencial do juiz para, antes, avaliar a inevitabilidade da medida excepcional sem vulgarizar o acesso judicial a bancos de dados públicos.
A idéia de agilizar a satisfação dos credores não pode vulnerar princípios elementares que garantem o direito ao sigilo, e nem, o que é mais grave, aumentar a enorme sobrecarga da atividade direta e pessoal dos juízes e serventuários especialmente designados.
Daí a excepcionalidade da utilização, pelo próprio juízo, do INFOJUD. É ônus do credor a indicação de bens à penhora e o exaurimento das diligências visando a sua localização, na ordem preferencial do art. 655, com as vantagens oferecidas pelo art. 615-A, do CPC. O juiz não tem atribuição funcional de proceder à pesquisa aberta de bens e/ou o paradeiro do devedor/executado, conforme reiterada jurisprudência. Confira-se, por todos, o seguinte aresto: