Página 562 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 24 de Outubro de 2014

GLEUDSON PAIXAO CARDOSO Representante (s): DEFENSORIA PÚBLICA (DEFENSOR) . Processo nº 0013204-23.2XXX.814.0XX1 Vistos. Considerando a Resolução nº 002/2014-GP, publicada na Edição nº.5431/2014, do Diário de Justiça do Estado do Pará de 30/01/2014, que aprovou a súmula com a seguinte redação: (...) Perdura a Competência da Vara de Inquéritos Policiais da Capital para processar inquérito que, embora já tenha sido relatado, ainda aguarda o cumprimento das diligências requeridas pelo Órgão Ministerial. (...); Diante do requerimento de diligências da Promotoria Pública, e diante do não oferecimento da denúncia; Devolvam-se os autos à Vara de Inquéritos e Medidas Cautelares da Comarca de Belém ¿ PA, para que lá sejam adotadas as medidas cabíveis para o cumprimento do requerido pela Promotoria Pública. Cumpridas as diligências, retornem os autos a este Juízo. Cumpra-se. Belém (PA), 20 de outubro de 2014. Dr. Altemar da Silva Paes. Juiz de Direito da 4ª Vara Penal do Juízo Singular da Capital. (jm)

PROCESSO: 00114374720148140401 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ALTEMAR DA SILVA PAES Ação: Inquérito Policial em: 20/10/2014 AUTORIDADE POLICIAL:ANTONIO MARIA MARCAL AMERICO - DPC INDICIADO:HUGO LUAN DE SOUZA ALCANTARA Representante (s): DEFENSORIA PÚBLICA (DEFENSOR) VÍTIMA:O. E. . Processo nº 0011437-47.2XXX.814.0XX1 Vistos. Considerando a Resolução nº 002/2014-GP, publicada na Edição nº.5431/2014, do Diário de Justiça do Estado do Pará de 30/01/2014, que aprovou a súmula com a seguinte redação: (...) Perdura a Competência da Vara de Inquéritos Policiais da Capital para processar inquérito que, embora já tenha sido relatado, ainda aguarda o cumprimento das diligências requeridas pelo Órgão Ministerial. (...); Diante do requerimento de diligências da Promotoria Pública, e diante do não oferecimento da denúncia; Devolvam-se os autos à Vara de Inquéritos e Medidas Cautelares da Comarca de Belém ¿ PA, para que lá sejam adotadas as medidas cabíveis para o cumprimento do requerido pela Promotoria Pública. Cumpridas as diligências, retornem os autos a este Juízo. Cumpra-se. Belém (PA), 20 de outubro de 2014. Dr. Altemar da Silva Paes. Juiz de Direito da 4ª Vara Penal do Juízo Singular da Capital. (jm)

PROCESSO: 00001213720148140401 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ALTEMAR DA SILVA PAES Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 20/10/2014 DENUNCIADO:CRISTIANO COSTA DOS SANTOS Representante (s): LUIZ CARLOS CORREIA (ADVOGADO) DENUNCIADO:BRUNO POCA MELO VÍTIMA:J. G. O. C. VÍTIMA:M. I. S. C. AUTORIDADE POLICIAL:ALDO MACEDO BOTELHO DPC. Processo n.º 0000121-37.2XXX.814.0XX1 Vistos . Trata-se de reiteração de pedido de revogação d e prisão preventiva , requerido pela defesa de CRISTIANO COSTA DOS SANTOS , acusado do crime tipificado no art. 157 , § 2º, inciso s I e II do Código Penal. Encaminhado os autos a represent ante do Ministério Público, esta emanou parecer contrário ao pedido. Brevemente relatado . Decido. Sabese que, indiscutivelmente, no processo penal pátrio vige a regra de que a prisão de caráter processual é a exceção, só podendo ser decretada ou mantida quando houver razões suficientes para sua concretização. Nesse contexto, observa-se que para subsistir a prisão cautelar, mister se faz que estejam presentes os pressupostos e um dos requisitos da prisão preventiva. Os pressupostos, também chamados de fumus comissi delict, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, constam dos autos pelos elementos de convicção colhidos no inquérito policial . A segregaçã o cautelar do denunciado é imprescindível para a garantia da ordem pública (CPP, art. 312), em razão da inclinação para a prática de crimes, pois, segundo consta nos autos , o requerente vem praticando delitos . Diante disto observa-se que o requerente é tendencioso para reiteração delitiva e , portanto , está caracterizada a necessidade da custódia para garantia da ordem pública. A medida incide também como forma de acautelar o meio social e preservar a credibilidade da justiça , pois a adoção das medidas previstas em lei diminuirá a sensação de impunidade junto à população e aos infratores, estimulando a redução dos índices de cometimento de infrações penais. Nesse entendimento: STF - Incidência do [...] art. 312 do CPP [...] possibilidade de prisão preventiva [...] em virtude da necessidade de preservar-se [...] a ordem pública ante a atuação profícua de instituições ¿ a Polícia Federal, o Ministério Público e o Judiciário (STF, HC 102732/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 4.3.2010 ¿ Informativo STF nº 577/2010). Tem decidido a mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que : a preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência (HC 91.926/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 21/10/2008, DJe 09/12/2008.) . Ademais, condições favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa no distrito da culpa, por si sós, não têm o condão de garantir ao paciente a revogação da prisão preventiva se há, nos autos, elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. STJ, HC 125.059-GO , Rel. originária Min. Laurita Vaz, rel. para acórdão Min. Felix Fischer, j. 16.6.2009 (Informativo STJ nº 399/2009). Naquele sentido: ¿A circunstância de o paciente ser primário e ter bons antecedentes, à evidência, não se mostra obstáculo ao decreto de prisão preventiva, desde que presentes os pressupostos e condições previstas no art. 312, do CPP¿ (STF, HC nº 83.868-AM, rel. para o acórdão. Min. Ellen Gracie ¿ Informativo STF nº 542/2009). Ainda: ¿condições subjetivas favoráveis do paciente não obstam a segregação cautelar¿ (STF, HC nº 104.087-RO, rel. Min. Ricardo Lewandowski ¿ Informativo STF nº 610/2010). À propósito, nesse entendimento, colaciono jurisprudências: A Constituição Federal, não paira dúvida, tem como regra geral ficar-se em liberdade, enquanto se aguarda o desenrolar do processo penal. Todo cidadão é inocente, até que seja irremediavelmente condenado (CF, art. , LVII). É que o preso, por sofrer restrição em sua liberdade de locomoção, não deixa de ter o direito de ampla defesa diminuído. Mas por outro lado, pode estar em jogo valor que também deve ser protegido para apuração da verdade real. Daí a mesma Constituição permitir a prisão em circunstâncias excepcionais. Por tal motivo, mesmo o primário e de bons antecedentes pode ser preso sem nenhum arranhão aos princípios constitucionais. (STJ, 6ª T., RHC 3.715-6/MG, rel. Min. Adhemar Maciel, RSTJ, 11/690). Esta Corte, por ambas as suas Turmas, já firmou o entendimento de que a prisão preventiva pode ser decretada em face da periculosidade demonstrada pela gravidade e violência do crime, ainda que o agente primário. (STF, RT 648/347). Não se vislumbra ilegalidade na decisão que manteve a custódia cautelar do paciente, se demonstrada a necessidade da prisão, atendendo-se aos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência dominante, sendo que a gravidade do delito e a periculosidade do agente podem ser suficientes para motivar a segregação provisória como garantia da ordem pública. (STJ ¿ HC ¿ 17386 ¿ BA ¿ 5ª T. ¿ Rel. Min. Gilson Dipp ¿ DJU 08.10.2001 ¿ p. 00234). Evidenciada a gravidade dos delitos e as circunstâncias em que foram praticados, roubos duplamente qualificados, praticados em co-autoria e com emprego de arma, não há como se afastar a decretação da prisão preventiva, ainda que o acusado seja primário, possua residência fixa, vínculo empregatício e não tem antecedentes. (TJMT, RT 775/650). A inegável periculosidade do paciente, realçada pela forma de execução do delito e pela possibilidade de nova fuga do distrito da culpa, impõe a manutenção da prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública e da aplicação da Lei Penal. Ordem denegada. Unânime. Denegar a ordem à unanimidade. (TJDF ¿ HBC 20010020056762 ¿ 1ª T.Crim. ¿ Rel. Des. Otávio Augusto ¿ DJU 06.02.2002 ¿ p. 56). Diante do exposto, acompanho o parecer ministerial de fls. 136/138 e, INDEFIRO a reiteração de pedido de revogação de prisão preventiva em favor do requerente CRISTIANO COSTA DOS SANTOS . Belé m (PA), 20 de outubro de 2014 . Dr. Altemar da Silva Paes Juiz de Direito da 4 ª Vara Penal do Juízo Singular da Capital. (j.m)

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