preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução".
A questão já foi dirimida no REsp 1.111.117/PR, processado como representativo da controvérsia, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil. Confira-se:
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TAXA DE JUROS. NOVO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC.