Página 173 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 24 de Outubro de 2014

preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução".

A questão já foi dirimida no REsp 1.111.117/PR, processado como representativo da controvérsia, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil. Confira-se:

EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TAXA DE JUROS. NOVO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC.

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