execução forçada, adjudique o bem leiloado à falta de licitantes. (EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1050178/SC -Ministro João Otávio de Noronha - Terceira Turma - DJe 25/04/2013).
Por outro lado, a violação dos princípios do devido processo legal e do contraditório (por afronta aos arts. 31 e 32 do Decreto-Lei nº 70/66), acerca da aferição da adjudicação do imóvel, é tema de cunho eminentemente constitucional, cuja competência escapa desta Corte Especial por força do art. 105, III, da Carta Magna de 1988, que reserva ao STJ a função de intérprete da legislação infraconstitucional. No mesmo sentido: REsp 485.253 -RS, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 18/04/2005.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.