Página 533 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 24 de Outubro de 2014

formadas entre sua pessoa e o particular e entre ambos e os demais concorrentes. Todas essas relações devem ser preservadas, em nome da segurança jurídica.No caso presente, a inclusão na impetrante no rol dos concorrentes não portadores de diploma implicará na exclusão do último aprovado para esse mesmo grupo, o qual em nada contribuiu para o erro alegado.Assim, entre preservar o rol dos reais concorrentes de determinado grupo e atender aos reclamos de terceiro concorrente sob a alegação desse jaez, deve-ser privilegiar a primeira alternativa.Ademais, se semelhantes equívocos pudessem ser remediados através de mandado de segurança inúmeras ilegalidades poderiam ocorrer, porquanto concorrente de todo e qualquer procedimento precedido de edital poderia ao seu alvedrio fazer uma serie de opções para atender seus interesses.Numa palavra a desdita da concorrente deve ser tributada à sua pessoa, remanescendo intacto o direito dos demais concorrentes. Diante do exposto, denego a segurança. Isenta de Custas. Sem honorários.Oficie-se ao Relator do Agravo nº 001XXXX-27.2014.4.03.0000 comunicando da presente decisão.P.R.I. Oportunamente, arquive-se.Campo Grande, MS, 21 de outubro de 2014.PEDRO PEREIRA DOS SANTOSJUIZ FEDERAL

0006603-24.2XXX.403.6XX0 - LUCA BUENO NOGUEIRA (MS010671 - ALEXANDRE ALVES SOUTO) X REITOR DA UNIVERSIDADE ANHANGUERA - UNIDERP CAMPO GRANDE

LUCA BUENO NOGUEIRA propôs o presente mandado de segurança, apontando o REITOR DA UNIVERSIDADE ANHANGUERA - UNIDERP CAMPO GRANDE, como autoridade coatora.Sustentou ter efetuado sua matrícula na disciplina Monografia Jurídica II para o primeiro semestre deste ano, visando à conclusão do curso de Direito. Aduziu, no passo, que sua matrícula permaneceu em processamento e a autoridade não liberou os boletos para pagamento, apesar de seus requerimentos neste sentido. Afirmou que entregou a monografia e foi aprovado. Porém, a autoridade teria negado sua participação na cerimônia de colação de grau e a emissão de seu diploma, porque estaria inadimplente.Fundamentou seu pedido na art. da Lei nº 9.870/99 e no item 6.1 do Contrato firmado com a impetrada. Comprometeu-se a efetuar o pagamento caso os boletos fossem disponibilizados. Pretendia que a autoridade fosse compelida à: 1) efetuar sua matrícula na disciplina Monografia Jurídica II; 2) emitir os boletos do semestre para pagamento sem juros e correções; 3) lançar a nota da referida disciplina; 4) autorizar sua participação na colação de grau e expedir seu diploma.Juntou documentos de fls. 14-40.Requisitei as informações (f. 42).Notificada (f. 44), a autoridade prestou informações e juntou documentos (fls. 45-71). Alegou que o equívoco quanto à matrícula do impetrante e o lançamento de sua nota já teria sido regularizado, e que a emissão do boleto estava sendo providenciado. Sustentou ter agido sob o manto da boa-fé objetiva, sem intenção de prejudicar o impetrante. Pediu a denegação da segurança.Instado acerca de seu interesse no prosseguimento do feito (f. 73), o impetrante reiterou o pedido de participação na colação de grau agendada para 19.8.2014, que estaria condicionado à análise da impetrada (fls. 75-95).O pedido de liminar foi deferido para que a autoridade inscrevesse o impetrante na cerimônia de colação de grau (fls. 96-7). Às fls. 105-7 a impetrada juntou cópia da ata de colação de grau comprovando a participação do impetrante. O Ministério Público Federal opinou pela extinção do processo sem resolução do mérito (f. 109).Como se vê, o impetrante já alcançou sua pretensão, de forma que o feito perdeu o objeto.Logo, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Sem honorários. Custas pelo impetrante.P.R.I.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar